Quando João Sem terra
(1199-1216) subiu ao trono inglês, precisava de dinheiro, tanto
para governar a Inglaterra como para lutar na França. Em face
de suas derrotas, seus súditos não se sentiam muito inclinados
a pagar os tributos.
Ressentidos com as suas exigências financeiras, em 1215, os barões
obrigaram o rei a renunciar a elas na mais tarde famosa Magna Carta.
Ela não pretendia ser uma carta de direitos ou de liberdades
para o homem comum. Tratava-se de um documento feudal em que o rei,
como senhor supremo, se comprometia a respeitar os direitos tradicionais
de seus vassalos. Nessa renúncia, a coroa não mais poderia
levantar grandes somas de dinheiro sem o consentimento dos barões
em um conselho comum. Igualmente nenhum homem livre poderia ser punido
pela coroa sem julgamento por seus pares e segundo a lei da terra.
A Magna Carta foi a expressão do princípio de governo
limitado e da idéia de que o rei está sujeito à
lei.
Por isso é que esse remédio foi o primeiro a integrar
as conquistas liberais. Já denotada a sua presença antes
desse evento, foi no entanto ela que lhe deu a primeira formulação
escrita.
O writ of habeas corpus era vinculado, no início, ao devido processo
legal (due process of law). Usado até mesmo em matéria
civil, só mais tarde, ainda na Inglaterra, adquiriu várias
modalidades: habeas corpus ad prosequendum, ad satisfaciendum, ad liberandum,
ad faciendum et recipiendum. Era o meio de levar alguém perante
o tribunal.
Em 1679, o Habeas Corpus Act (An act for the better securing the liberty
of the subject, and for prevention of imprisonments beyond the seas)
o configurou com mais precisão, como um remédio destinado
a assegurar a liberdade dos súditos e prevenir os encarceramentos
em ultramar. Em 1816, com a promulgação do segundo Habeas
Corpus Act, ele passou a ser estendido a qualquer constrangimento ilegal
à liberdade de locomoção.
Em 1832, foi introduzido na legislação brasileira, no
Código de Processo Criminal. A Constituição de
1891, art. 72, § 22, constitucionalizou-o, concebendo-o como remédio
tutelar dos direitos subjetivos de qualquer natureza.
O mestre Rui Barbosa, in República: teoria e prática,
pág. 173, foi enfático: “Logo o habeas corpus não
está circunscrito aos casos de constrangimento corporal: o habeas
corpus hoje se estende a todos os casos em que um direito nosso, qualquer
direito, estiver ameaçado, manietado, impossibilitado no seu
exercício pela intervenção de um abuso de poder
ou de uma ilegalidade”.
Foi assim que se admitia esse remédio para a reintegração
de funcionários públicos, publicação de
artigos lidos na tribuna do Congresso e até mesmo para a conclusão
de estudos, de acordo com legislação anterior já
revogada, bem como para todas as violações de direitos
civis.
Essa amplitude encerrou-se com a emenda constitucional de 1926. Ele
limitou o seu cabimento à proteção da liberdade
de locomoção, com um enunciado essencialmente idêntico
ao que consta hoje no art. 5º, LXVIII: “Conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, sem ilegalidade ou abuso de poder”.
Sem valor para as punições disciplinares militares (arts.
42 e § 1º, 142, § 2º), é um remédio
destinado a proteger o direito de liberdade de locomoção,
liberdade de ir, vir, parar e ficar.
É uma ação constitucional penal, pois é
invocada a tutela jurisdicional do Estado, com previsão constitucional.
Será liberatório, para fazer cessar o constrangimento
à liberdade de locomoção já existente; preventivo,
quando houver ameaça ao direito de ir e vir; de ofício,
se a autoridade judicial verificar, no curso de um processo, que alguém
está sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento
ilegal em sua liberdade de locomoção.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias-
MA), em 02/01/2005.