Um amigo, leitor assíduo dos meus artigos sobre a Flor do Lácio,
disse que não me poderia dar sugestões a respeito do meu
novo título, Você e a Constituição, porque
nada entende de direito. Só conhece Dra. Glória, que fez
o divórcio de seus pais, Dra. Cristina, que o defendeu numa reclamação
trabalhista, e Dra. Patrícia, advogada criminalista, que participou
do júri de um parente seu. Perguntei-lhe se o direito só
tem as áreas cível, trabalhista e penal. Diante do seu
silêncio, expliquei-lhe que na Constituição está
todo o direito.
João Sem Terra, rei da Inglaterra (1199–1216), após
a infelicidade de confrontar-se com Filipe Augusto, rei francês
que retomou a Normandia e as terras vizinhas, precisava de dinheiro
tanto para governar a Inglaterra como para lutar na França. Suas
derrotas, porém, fizeram com que seus súditos ingleses
se sentissem pouco inclinados a pagar. Sobretudo os barões se
ressentiam com as exigências financeiras do rei e, em 15/06/1215,
o obrigaram a renunciar a elas na famosa Carta Magna (Magda Carta libertatum
seu concordiam inter regem Johanen at barones pro concessione libertatum
ecclesiae et regni angliae), documento que se destinava também
a reparar todos os outros abusos de que os barões se lembravam.
Era um texto feudal no qual o rei, como o senhor supremo, se comprometia
a respeitar os direitos tradicionais de seus vassalos. A Carta Magna
enunciava dois princípios importantes: a) a coroa não
poderia levantar grandes somas de dinheiro sem o consentimento dos barões
em um conselho comum; b) nenhum homem livre poderia ser punido pela
coroa sem julgamento por seus pares e segundo a lei da terra. A Carta
Magna foi importante, acima de tudo, como expressão do princípio
de governo limitado e da idéia de que o rei está sujeito
à lei.
Séculos mais tarde, o rei inglês Carlos I (1625-1649),
envolvido numa guerra com a França, necessitava urgentemente
de dinheiro. Como o Parlamento recusasse conceder-lhe mais que as verbas
costumeiras, ele impôs empréstimos compulsórios
aos cidadãos e puniu os refratários, aquartelando soldados
em suas casas ou jogando-os na prisão sem processo. O resultado
dessa tirania foi a Petition of Rights, que os líderes do Parlamento
obrigaram Carlos a assinar em 1628. Esse documento declarava ilegais
todos os impostos não aprovados pelo Parlamento. Condenava também
o aboletamento de soldados em casas particulares e proibia as prisões
arbitrárias e a aplicação da lei marcial em tempo
de paz, de maneira discricionária.
Esses dois antecedentes precederam a Constituição do Estado
da Virgínia, em 1776 (Constitution of State of Virginia), a dos
Estados Unidos da América, em 1787 (The Constitution of the United
States of America), e a francesa, em 1791 (Constitution française
du 3 septembre 1791). Após as revoluções americana
e francesa, surgiu o constitucionalismo, movimento revolucionário
de tendência universal, que alcançou os demais países,
inclusive o Brasil. Seu princípio fundamental era a realização
de uma constituição escrita em que se consubstanciasse
o liberalismo, assegurado por uma declaração constitucional
dos direitos do homem, e um mecanismo de divisão de poderes,
de acordo com o postulado 16 da Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual não tem
constituição a sociedade onde não é assegurada
a garantia dos direitos nem determinada a separação dos
poderes (Article 16 – Toute société dans laquelle
la garantie des droits n’est pas assurée ni la séparation
des pouvoirs déterminée, n’a point de Constitution).
O fundamento político-filosófico dessas grandes transformações
sociais que marcaram o advento do Estado Moderno pode ser encontrado
nas idéias de pensadores dos séculos XVII e XVIII.
John Locke (1632-1704) é autor de uma teoria liberal. O homem
é ser livre que busca na sociedade a garantia de seu trabalho
e a defesa de seus direitos naturais que ele ainda conserva depois de
entrado no convívio social. O príncipe é mandatário
do povo. Em caso de conflito entre governo e governados prevalece a
vontade suprema da nação. Locke inicia o movimento social
que nos últimos tempos tende a alargar os privilégios
dos representantes do povo e diminuir proporcionalmente a autoridade
individual do soberano.
J.J. Rousseau (1712-1778) afirma que, na constituição
da sociedade, o povo delega apenas ao soberano a administração
do poder, conservando em sua plenitude a própria soberania e
a faculdade de revogar o mandato quando assim o julgar conveniente aos
seus interesses. É o “direito da revolução”
(droit de la révolution).
Mas, afinal, o que é uma Constituição, se nela
está todo o direito? Constituição, lei fundamental
de organização do Estado, é algo que tem, como
forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo,
a conduta motivada pelas relações sociais (econômicas,
políticas, religiosas etc.); como fim, a realização
dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente,
como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.
P.S.: a) Artigo publicado simultaneamente nos periódicos A Hora
(São Luís – MA), Jornal da Cidade (Caxias –
MA) e O Dia (Teresina – PI).
b) Data da publicação no Jornal da Cidade, de Caxias (MA):
09/03/2003.