O impedimento à capacidade
eleitoral passiva (direito de ser votado) revela inelegibilidade; o
obstáculo à capacidade eleitoral ativa (direito de ser
eleitor) é a não alistabilidade. Assim, a incompatibilidade
é o estorvo ao exercício do mandato depois de eleito.
As inelegibilidades visam “proteger a probidade administrativa,
a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta” (art. 14, § 9º).
É bom lembrar que a cláusula “contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função...”
só se refere à normalidade e à legitimidade das
eleições. Isso quer dizer que a “probidade administrativa”
e a “moralidade para o exercício do mandato” são
valores autônomos em relação àquela cláusula.
Elas não são protegidas contra a influência do poder
econômico ou o abuso de função etc., mas como valores
em si mesmos dignos de proteção, porque a improbidade
e a imoralidade conspurcam por si sós a lisura do processo eleitoral.
As inelegibilidades possuem assim um fundamento ético evidente,
correlacionando-se com a democracia, não podendo ser entendidas
como um moralismo desgarrado da base democrática do regime que
se instaure.
A Constituição estabelece vários casos de inelegibilidades
no art. 14, §§ 4º a 7º; normas de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, ou seja, que independem da lei complementar
referida no § 9º desse artigo. Por serem restritivas de direitos
fundamentais (direito à elegibilidade), a técnica sempre
recomendou que fossem disciplinadas inteiramente em dispositivos constitucionais.
Absolutas são as inelegibilidades que implicam impedição
eleitoral para qualquer cargo eletivo: o cidadão não pode
concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição
para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização
que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado
pleito. A inelegibilidade absoluta é excepcional, e só
é legítima quando estabelecida na própria Constituição
– é o caso do art. 14, § 4º, que declara inelegíveis
os não alistáveis e os analfabetos.
Relativas são as inelegibilidades que constituem restrições
à elegibilidade para determinados mandatos, em razão de
situações especiais em que, no momento da eleição,
se encontre o cidadão. A inelegibilidade relativa não
pode ser exercida em relação a algum cargo ou função
eletiva, mas o poderia relativamente a outros, exatamente por estar
o cidadão sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco
ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação.
São absolutamente inelegíveis por motivos funcionais,
para os mesmos cargos, num terceiro período subseqüente:
o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito
Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido nos seis meses anteriores
ao pleito – é a proibição de uma segunda
reeleição. Igualmente, para concorrerem a outros cargos,
eles são inelegíveis, salvo desincompatibilização
mediante renúncia aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
Por motivo de parentesco no território de circunscrição
do titular (o art. 14, § 7º, erroneamente fala no território
da jurisdição do titular), são inelegíveis
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até
o segundo grau ou por adoção – situação
especial com possibilidade de desaparecer pela vontade das pessoas envolvidas
e com prazo certo para terminar.
Também por motivo de domicílio pode o cidadão ser
inelegível, pois o domicílio eleitoral é uma das
condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, IV).
Assim, ele é inelegível para mandato ou cargo eletivo
em circunscrição em que não seja domiciliado pelo
tempo exigido em lei.
Desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato
se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição
cogitada. Esse termo tanto serve para designar o ato mediante o qual
o eleito sai de uma situação de incompatibilidade para
o exercício do mandato como para o candidato desembaraçar-se
da inelegibilidade.
Posição incômoda é a do cônjuge e do
parente inelegível: nada podem fazer por si, a não ser
pressionar o cônjuge ou parente titular do cargo para que renuncie,
a fim de desvencilhá-los do embaraço.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 24/10/204.