A Constituição
de 1891 (art. 69, IV e V) concedeu naturalização tácita
aos estrangeiros que, achando-se no Brasil em 15/11/1889, não
declarassem, dentro de seis meses, o ânimo de conservar a nacionalidade
de origem, bem como aos estrangeiros que tivessem filhos brasileiros.
A Constituição atual (art. 12, II) não repetiu
esse texto, o que seria desnecessário, porque, depois de cem
anos, não deve haver mais qualquer beneficiário daquela
disposição. Se houver, sua situação de brasileiro
já está consolidada, sem retorno. Hoje só se reconhece
a naturalização expressa, que depende de requerimento
do naturalizando.
Ordinária é a naturalização que se concede
ao estrangeiro residente no País e que preencha os requisitos
previstos na lei de naturalização, “exigidas aos
originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” (art.
12, II, a).
Extraordinária é a naturalização reconhecida
aos estrangeiros, de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal,
desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Coisa justa, porque
quem tem vida digna, convivendo e colaborando com os brasileiros, merece
essa consideração constitucional, que respeita sua origem
de outra pátria, mas lhe facilita essa prerrogativa a que tem
direito subjetivo.
A regra expressa no art. 12, § 2º, segundo a qual “a
lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”,
é inútil, pois apenas reforça o princípio
da não distinção e não preferências
entre ambas as categorias de brasileiros (arts. 3º, IV, e 19, III)
e o da isonomia (art. 5º, caput).
As limitações ao brasileiro naturalizado são somente
as enunciadas textualmente: a) os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente
do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, a carreira
diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro de Estado
da Defesa (art.12, § 3º); b) a função de membro
do Conselho da República (art. 89, VII); c) a possibilidade de
extradição (art. 5º, LI); d) o brasileiro naturalizado
há menos de dez anos não pode ser proprietário
de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens (art. 222).
O brasileiro perde a nacionalidade, havendo aplicação
de pena principal ou acessória em processo judicial, “em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional” (art. 12, §
4º, I). Esse cancelamento atinge o ato com o trânsito em
julgado da sentença (ex nunc). Igualmente perde a nacionalidade
quando houver aquisição de outra por naturalização
voluntária (art. 12, § 4º, II), que depende da vontade
do interessado; essa voluntariedade compreende tanto o pedido como a
aceitação da naturalização oferecida por
outro Estado, o que significa que, se a aquisição de outra
nacionalidade não fosse voluntária, não haveria
tal perda.
A nova redação do artigo espanca dúvidas. Anteriormente
não estavam envolvidas as hipóteses de dupla nacionalidade
originária nem a da mulher brasileira que adquire a nacionalidade
do marido só pelo fato do casamento, como se dá com a
estrangeira que contrai matrimônio com um italiano residente ou
não na Itália (iuris communicatio).
O que teve a naturalização cancelada nunca poderá
recuperar a nacionalidade brasileira perdida, salvo se o cancelamento
for desfeito em ação rescisória. O que a perdeu
por naturalização voluntária poderá readquiri-la
por decreto do presidente da República, se domiciliado no Brasil.
O que eventualmente a tenha perdido por ter aceitado comissão,
emprego ou pensão de governo estrangeiro sem licença do
presidente da República agora a poderá recuperar, sem
mesmo renunciá-los, porquanto isso não mais constitui
causa de perda da nacionalidade.
A reaquisição da nacionalidade não tem efeito retroativo,
apenas readquire a condição que perdera: se era brasileiro
nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará
essa qualidade.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 08/08/2004.