A ordem constitucional da cultura é o conjunto de normas que
contêm referências culturais e disposições
que consubstanciam os direitos sociais relativos à educação
e à cultura. É uma expressão criadora da pessoa
e das projeções do espírito humano materializadas
em suportes expressivos, portadores de alusões à identidade,
à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira (arts. 5º, IX, 23, III
a V, 24, VII a IX, 30, IX, e 215-216).
Os objetivos básicos da educação são: a)
pleno desenvolvimento da pessoa; b) preparo da pessoa para o exercício
da cidadania; c) qualificação da pessoa para o trabalho
(art. 205). Isso só se realiza num sistema educacional democrático
em que a escola concretize o direito de ensino, informado pela universalidade
(ensino para todos), igualdade, pluralismo, gratuidade do ensino público,
valorização dos respectivos profissionais, gestão
democrática da escola e padrão de qualidade (art. 206).
Se a educação é direito de todos (arts. 6º
e 205), ela é elevada ao nível dos direitos fundamentais
do homem. Essa norma (arts. 205 e 227) significa que o Estado tem de
se aparelhar para oferecer ensino de acordo com os princípios
constitucionais (art. 206). A iniciativa privada, nesse campo, é
meramente secundária e condicionada (arts. 209 e 213), em face
da preferência constitucional pelo ensino público.
Os direitos culturais, esquecidos no art. 6º, foram explicitados
no art. 215, pois “o Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais” –
trata-se de direitos informados pela universalidade, isto é,
direitos garantidos a todos.
O direito à moradia (art. 6º) significa ocupar um lugar
como residência, uma casa, apartamento etc., para nele habitar.
No morar há a idéia da habitualidade no permanecer ocupando
uma edificação; sua correlação com o residir
e o habitar tem a mesma conotação de permanecer ocupando
um lugar permanentemente. O verbo latino moror, morari significa demorar,
ficar, donde se conclui que se quer garantir a todos um teto onde se
abriguem com a família, de modo permanente.
O cidadão tem direito de obter uma moradia digna e adequada,
pois é legítima a pretensão do seu titular à
realização do direito por via positiva do Estado (art.
3º).
A natureza social do direito ao lazer (art. 6º) decorre do fato
de que constituem prestações estatais que interferem com
as condições de trabalho e com a qualidade de vida. Fora
a ligeira referência no art. 227, a Constituição
nada mais diz desse direito, pois o associa aos direitos dos trabalhadores
relativos ao repouso.
O direito ao meio ambiente, não previsto no art. 6º, integra
o Título VIII – Da Ordem Social, pois “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
(art. 225).
A proteção à maternidade e à infância
está prevista no art. 6º como direito social. Aparece também
como aspecto do direito de previdência social (art. 201, II: “proteção
à maternidade, especialmente à gestante”) e do direito
de assistência social (art. 203, I: “proteção
à família, à maternidade, à infância,
à adolescência e à velhice”; e II: “amparo
às crianças e adolescentes carentes”).
Esse direito social também figura no Capítulo VII –
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso (arts.
226 a 230). Alguns desses direitos sociais são reconhecidos só
à criança e ao adolescente, como direito à profissionalização,
à convivência familiar e comunitária e a regras
especiais dos direitos previdenciários e trabalhistas (art. 227,
§ 3º, I a III).
Os direitos dos idosos, não incluídos no art. 6º,
como direito social, certamente têm essa natureza: eles integram
o direito previdenciário (art. 201, I), que se realiza basicamente
pela aposentadoria, e o direito assistencial (art. 203, I), como forma
protetora da velhice, incluindo a garantia de pagamento de um salário
mínimo mensal, quando ele não possuir meios de prover
a própria subsistência.
O amparo à velhice vai um pouco mais longe. O art. 230 dispõe
que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever
de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes
o direito à vida”, bem como a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos e, tanto quanto possível, a convivência
em seus lares (§§ 1º e 2º).
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 14/03/2004.