O direito romano e o liberalismo econômico definiam a propriedade
como o direito de usar (ius utendi) e de dispor da coisa (ius abutendi),
ou como faz o Código Civil francês: “o direito de
gozar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, desde que não
se faça delas um uso proibido pelas leis e pelos regulamentos”
(la propriété est le droit de jouir et disposer des choses
de la manière la plus absolue, pourvu qu’on en fasse pas
un usage prohibé par la loi ou par les règlements –
Code Civil, art. 544). De acordo com esses conceitos, pode o proprietário
fazer uso do seu bem a seu talante, destruí-lo, deixá-lo
improdutivo, esbanjá-lo desarrazoadamente, sem ter de se preocupar
com outra coisa a não ser com seus interesses individuais ou
com seu capricho.
A propriedade privada foi instituída para favorecer o egoísmo
do homem? Se Deus criou tudo (Gn 1,1; 2,4a) e possui sobre todas as
coisas um direito exclusivo, o homem não é apenas um mero
usufrutuário (Código Civil, art. 1.390)? Todos os homens
devem viver da terra e de seus frutos. Ninguém pode ser excluído
do gozo daquilo que por Deus foi preparado para todos, e sem o que seria
impossível viver e realizar o seu próprio destino. Este,
o fim da propriedade; dela deve provir a riqueza para todos, com a condição
de que, proporcionada aos meios do proprietário, assegure aos
outros a maior soma de bens possíveis. Foi instituída
para melhor garantir os benefícios da posse. Sua função
social é o que a justifica.
Aristóteles ensinava que “a propriedade deve ser comum,
mesmo permanecendo particular” (Política, II, c. II, 1263
a 26.27). Para Tomás de Aquino, “quanto ao seu uso, não
deve o homem possuir os bens exteriores, como se lhe fossem próprios,
mas sim como sendo de todos” (Et quantum ad hoc non debet homo
habere res exteriores ut proprias, sed ut communes – S. th. IIa-IIae
q. 66 a. 2 co.).
Deus destinou os bens deste mundo a todos os homens. Tais bens, propriedade
do Pai celeste, são o bem comum de toda a família humana.
Por isso, segundo o direito natural, eles têm como função
primeira servir a toda a sociedade. Essa função deve ser
preservada mesmo quando, a justo título, tal ou tal bem se torna
propriedade particular.
João Paulo II, dirigindo-se aos indígenas do México,
em 29/01/1979, foi enfático: “... sobre a propriedade privada
pesa sempre uma hipoteca social, para que os bens sirvam ao destino
geral que Deus lhes deu”. Em 1987, na encíclica Laborem
Exercens, o mesmo papa observou que a propriedade privada tem uma finalidade
social ou deve servir ao bem comum da sociedade (nº 14).
O princípio constitucional da função social da
propriedade vai além do ensinamento da Igreja, segundo o qual
“sobre toda a propriedade privada pesa uma hipoteca social”,
mas que se inclina a uma simples vinculação obrigacional.
Esse princípio transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la,
condiciona-a como um todo, não apenas seu exercício, e
constitui o fundamento do regime jurídico da propriedade.
“A propriedade atenderá a sua função social”
(art. 5º, XXIII). Bastaria essa disposição, mas a
Constituição reafirmou a instituição da
propriedade privada e a sua função social como princípios
da ordem econômica (art. 170, II e III). Além disso, inscreveu
o princípio da função social da propriedade com
conteúdo definido em relação às propriedades
urbana e rural, com sanções para o caso de não
ser observado (arts. 182, 184 e 186).
A utilização e o desfrute de um bem devem ser feitos de
acordo com a conveniência social da utilização da
coisa. O direito do dono deve ajustar-se aos interesses da sociedade.
Em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o individual;
exemplo disso é a desapropriação, para fins de
reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva, com o
pagamento de indenização em títulos da dívida
agrária (art. 184).
Nessa linha de raciocínio, o Código Civil proclama que
“o direito de propriedade deve ser exercido em consonância
com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam
preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora,
a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e
o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada
a poluição do ar e das águas” (Código
Civil, art. 1.228, § 1º) e que “são defesos os
atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade,
ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem” (§ 2º).
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 21/09/2003.