O seu regime jurídico tem a base constitucional, ao garantir
o direito de propriedade, desde que atenda a sua função
social (art. 5º, XXII e XXIII). Esse conjunto de normas denota
que ela deveria ser olhada somente como uma instituição
de ordem e relações econômicas (art. 170, II e III),
porque os princípios gerais da atividade econômica são
preordenados para o fim de “assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170,
caput).
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 1789, dava um caráter absoluto ao direito de propriedade,
“sendo a propriedade um direito inviolável e sagrado”
(Déclaration des droits de l´Homme et du Citoyen, 26 août
1789. Article 17 – La propriété étant un
droit inviolable et sacré). Isso foi superado pela evolução
doutrinária, que implicou também na concepção
da propriedade sobre um bem, que é sempre um direito atual, cuja
característica é a faculdade de usar, gozar, dispor da
coisa e o direito de reavê-la (Código Civil, art. 1.228).
Usar (ius utendi) e servir-se dela da maneira como entender mais conveniente.
Gozar (ius fruendi) e aproveitar economicamente os seus produtos. Dispor
(ius abutendi), transferir ou aliená-la a outrem a qualquer título.
Reaver (rei vindicatio) e reivindicá-la das mãos de quem
injustamente a possua ou detenha.
A propriedade não constitui uma instituição única,
mas várias em correlação com os diversos tipos
de bens e titulares. Assim, a Constituição garante o direito
de propriedade em geral (art. 5º, XXII), mas garante a propriedade
urbana (art. 182, § 2º) e a propriedade rural (arts. 5º,
XXVI, e 184 a 186), com seus regimes próprios.
Uma coisa é a propriedade pública, outra, a propriedade
social e outra, a propriedade privada; uma coisa é a propriedade
agrícola, outra, a industrial; uma, a propriedade rural, outra,
a urbana; uma, a propriedade de bens de consumo, outra, a de bens de
produção; uma, a propriedade de uso pessoal, outra, a
propriedade/capital.
Se cada uma assume um aspecto característico, o regime jurídico
da propriedade é um complexo de normas administrativas, urbanísticas,
empresariais e civis, sob fundamento das normas constitucionais.
A propriedade pública é a que tem como titular entidades
de direito público: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (Código Civil, arts. 98 a 103). Certas categorias
são por natureza destinadas à apropriação
pública, como vias de circulação, mar territorial,
terrenos de marinha, terrenos marginais, praias, rios, lagos, águas
de modo geral etc., predispostas a atender o interesse público.
Além das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
(arts. 20, XI, e 231), a Constituição reconhece a propriedade
pública, ao enumerar os bens da União (art. 20) e os dos
Estados (art. 26), autoriza a desapropriação e faculta
a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado e o monopólio (art. 177), que importam a apropriação
pública dos bens de produção.
Existem muitas propriedades especiais.
O art. 5º, XXVII, assegura o direito autoral. Assim é conferido
aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas
obras e é declarado que esse direito é transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
O art. 5º, XXIX, assegura aos autores a propriedade de inventos,
de marcas e indústrias e de normas de empresas, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País.
Aos chefes de família é permitido destinar um prédio
para domicílio desta (Código Civil. art. 1.712), com a
cláusula de ficar isento de execução por dívidas.
É a instituição como bem de família, preestabelecido
no interesse de proteger um patrimônio necessário à
manutenção e sobrevivência da família.
O art. 5º, XXVI, reconhece que “a pequena propriedade, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família, não
será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento”.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 07/09/2003.