Médicos, engenheiros, economistas, dentistas, advogados, administradores
de empresa, músicos, psicólogos, pedagogos, professores,
sociólogos, físicos, químicos, jornalistas, analistas
de sistema, programadores, webdesigners, webmasters, analistas de suporte,
analistas de rede, bancários, livreiros, alfaiates, pedreiros,
pintores, motoristas, digitadores, corretores e tantos outros profissionais
existem na nossa sociedade. Estão satisfeitos com o que fazem?
Ganham o que merecem? Estão na profissão certa? Seguiram
a profissão dos pais? Seguiram a carreira só para contrariar
seus pais? Estão nelas só para lhes agradar?
A televisão mostrou há pouco tempo 130.000 interessados
no cargo de gari, com vencimentos mensais de R$ 610,00. Impressionante
o depoimento do analista de sistema, que declarou ao repórter
não conseguir trabalhar na sua profissão, razão
por que desejava ser gari.
Nossos constituintes trataram da liberdade de ação profissional
ou da liberdade de trabalho, enunciando que “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
(art. 5º, XIII).
O dispositivo mostra um DIREITO INDIVIDUAL, sem garantir o trabalho
ou seu conteúdo, nem a possibilidade de trabalhar, nem o emprego,
tampouco as condições materiais para a investidura num
ofício ou para a aquisição de qualquer profissão.
Infelizmente nossos constituintes só se preocuparam com o enunciado
formal da norma, sem se importar com as condições materiais
de sua efetividade. Na prática, essa liberdade constitucionalmente
reconhecida não se verifica em relação à
maioria das pessoas, que não têm condições
de escolher o trabalho, o ofício ou a profissão, sendo
mesmo obrigadas a fazer o que nem sempre lhes apetece, sob pena de não
ter o que comer.
As épocas de recessão demonstram o quanto o texto constitucional
é formal. Não que seja inútil, mas são necessárias
medidas transformadoras da realidade socioeconômica vigente, para
dar conteúdo a essa liberdade.
A função pública é acessível (art.
37, I, II) aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, dependendo
de concurso público de provas e títulos.
Essa liberdade abrange também os DIREITOS COLETIVOS, tais como:
a) direito à informação (arts. 5º, IV, XIV,
XXXIII, e 220 a 224), ou seja, a liberdade de informar complementada
com a de manifestação do pensamento; b) direito de representação
coletiva, em que as entidades associativas e sindicatos representam
seus filiados (arts. 5º, XXI, e 8º, III); c) direito de participação
orgânica no processo político e decisório (arts.
10, 11, 14, I, II, 29, II, e 61, § 2º) e de participação
da comunidade na gestão da seguridade social (art. 194, VII)
e nas ações e serviços públicos de saúde
(art. 198, III); d) direito dos consumidores (art. 5º, XXXII) elevado
à condição de princípio da ordem econômica
(art. 170, V); e) liberdade de reunião (art. 5º, XVI) independentemente
de autorização; f) liberdade de associação
(art. 5º, XVII a XXI) com base contratual e fim lícito,
com direitos de criá-la, de aderir a qualquer uma, de desligar-se
dela e de dissolvê-la.
Essas liberdades são de eficácia plena e de aplicabilidade
direta e imediata, não dependendo da edição de
qualquer legislação posterior, com as restrições
de reunir-se pacificamente sem armas (art. 5º, XVI), com fins lícitos,
sem caráter paramilitar (art. 5º, XVII), limitações
essas requeridas pelo bem-estar social.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 10/08/2003.