Brizola, Fernando Henrique, Chico Buarque, Caetano Veloso e tantos
outros políticos e intelectuais amargaram o exílio, durante
o regime dos Atos Institucionais do Comando Militar Revolucionário
de 1964. Por que isso aconteceu? Que crime cometeram? Sua infração
fora usar a liberdade do seu pensamento, em desacordo com a Revolução.
Para a ciência do poder da mente, o pensamento é tudo.
É o veículo que aciona o subconsciente, cujo âmago
contém a força criadora e executiva. Pensamento é
como alimento: alimentos bons e nutritivos contribuem para a saúde,
ao passo que alimentação nociva e venenosa resultará
em enfermidades, que poderão até ser fatais. Daí
a regra: pensamentos positivos são alimentos mentais salutares.
E as outras pessoas que não se portam como você acha que
deveriam? A ciência do poder da mente é clara: “Viva
e deixe os outros viverem como quiserem.” Talvez você esteja
errado, pretendendo impor suas manias, sua mentalidade, suas ideologias,
suas crenças, seu modo de ser e agir. Seja condescendente e respeite
a liberdade de pensamento e de expressão das pessoas com as quais
convive.
Que é liberdade de pensamento? É a sua exteriorização
no seu sentido mais abrangente, pois o homem é um ser social
e tem necessidade de trocar suas idéias e opiniões com
outras pessoas.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,
de 26/08/1789, declara que a livre emissão das opiniões
e dos pareceres é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto
todo e qualquer cidadão pode falar, escrever e imprimir livremente,
salvo nos casos em que o abuso desta liberdade implique uma responsabilidade
determinada pela lei. (Déclaration des droits de l’Homme
et du citoyen, 26/08/1789. Article 11 – La libre communication
des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux
de l’homme; tout citoyen peut donc parler, écrire, imprimer
librement, sauf à répondre de l’abus de cette liberté
dans les cas déterminés par la loi).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
afirma que todo o homem tem direito à liberdade de opinião
e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de, sem interferências,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
(The Universal Declaration of Human Rights. Article 19 – Everyone
has the right to freedom of opinion and expression; this right includes
freedom to hold opinions without interference and to seek, receive and
impart information and ideas through any media and regardless of frontiers).
A liberdade de opinião é a liberdade primária de
pensar e de dizer o que se crê verdadeiro. A Constituição
prevê a liberdade de consciência e de crença, que
declara inviolável (art. 5º, VI), como a de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política
(art. 5º, VIII). Por isso, você pode ser ateu, criar sua
própria religião, seguir uma corrente filosófica,
científica ou política ou ser simplesmente cético.
Daí deriva a escusa de consciência. Por questões
religiosas alguém pode recusar-se a prestar serviço militar
(art. 5º, VIII, fine).
A liberdade de comunicação é a possibilidade de
coordenar a criação, a expressão e a difusão
do pensamento e da informação (arts. 5º, IV, V, IX,
XII e XIV, 220 e 224), sem restrições, sem embaraços
e sem censuras.
A liberdade de manifestação do pensamento é um
aspecto externo da liberdade de opinião, vedado o anonimato (art.
5º, IV), assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo
(art. 5º, V).
A liberdade de informação jornalística (art. 220,
§ 1º) é a lei de informar e de ser informado. É
a imprensa livre, o “olhar onipotente do povo”, no dizer
de Karl Marx (A Liberdade de Imprensa, p. 42).
A liberdade religiosa compreende a liberdade de crença, inviolável
(art. 5º, VI), a liberdade de culto, com a prática dos ritos,
no culto, com suas cerimônias, manifestações e reuniões,
e a liberdade de organização religiosa, com suas relações
com o Estado.
Essa relação Estado-Igreja implica na separação
e colaboração (art. 19, I), havendo imunidade dos templos
de qualquer culto (art. 150, VI, b). A assistência religiosa é
assegurada nas entidades civis e militares de internação
coletiva (art. 5º, VII). O ensino religioso é de matrícula
facultativa (art. 216, § 1º). O casamento religioso terá
efeito civil (art. 226, §§ 1º e 2º).
A liberdade de expressão intelectual, artística, científica
e direitos conexos (art. 5º, IX) permite a produção
de obras sem censura e sem licença de quem quer que seja.
A liberdade de expressão cultural é uma vivência
plena de valores do espírito humano (arts. 215 e 216).
A liberdade de transmissão e recepção do conhecimento
(art. 206, II e III) é a da classe dos professores, a liberdade
de ensinar, a liberdade de cátedra, a de ser o único juiz
da verdade sobre o que ensina.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 03/08/2003.