A biblicista Eliana cumprimentou-me pela citação dos
textos referentes aos patriarcas Abraão, Ló, Isaac, Jacó
e José. Mas, educadamente, indagou-me a respeito das desigualdades
brasileiras concretas do nosso dia-a-dia de homens e mulheres perante
o juiz, perante a tributação, perante a lei penal e tantas
outras, como sexo, origem, cor, raça, idade, trabalho, credo
religioso, convicções filosóficas ou políticas.
O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 26/08/1789, cunhou o princípio de que os
homens nascem e permanecem iguais em direito (Déclaration des
droits de l’Homme et du citoyen. Article premier – Les hommes
naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions
sociales ne peuvent être fondées que sur l’utilité
commune).
Igualdade (égalité) é um dos lemas da Revolução
Francesa, de 1789, considerada a mais importante realização
da história contemporânea. Com base nos ideais iluministas,
igualdade ecoou em todo o mundo, derrubando os regimes absolutistas.
A palavra de ordem igualdade (égalité) atende aos ideais
dos direitos sociais, econômicos e culturais. É um fazer
do Estado em prol dos menos favorecidos, pela ordem social e econômica.
Esses direitos surgiram em um segundo momento do capitalismo, com o
aprofundamento das relações entre capital e trabalho.
A igualdade de homens e mulheres está expressa no artigo 5º,
I (homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição), pondo fim a qualquer resquício
da autoridade marital, de prevalência ou preferência do
sexo masculino sobre o feminino. É uma regra que resume décadas
de lutas das mulheres contra discriminações, abrangendo
também a igualdade no lar e na família (art. 226, §
5º).
A igualdade perante a lei e jurisdicional ou perante o juiz é
voltada para o legislador, proibindo-o de elaborar dispositivos que
estabeleçam desigualdade entre as pessoas, privilegiando ou perseguindo
algumas. Igualmente é dirigida para o juiz, como interdição
de fazer distinção entre situações iguais,
ao aplicar a lei.
Essa igualdade de justiça condena os tribunais de exceção
(art. 5º, XXXVII), pois a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, art. 10, estabelece que todo o homem tem direito a
um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres
(Universal Declaration of Human Rights. Article 10 – Everyone
is entitled in full equality to a fair and public hearing by an independent
and impartial tribunal, in the determination of his rights and obligations
and of any criminal charge against him).
A igualdade tributária estabelece tratamento igual entre iguais
e desigual entre os desiguais: quem ganha mais paga mais; quem ganha
menos paga menos; quem não ganha nada não paga nada. Veda
assim a instituição de “tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente”
(art. 150, II), relacionando-se com a justiça distributiva em
matéria fiscal (art. 145, § 1º).
A igualdade perante a lei penal significa que a mesma lei penal e seus
sistemas de sanções hão de se aplicar a todos quantos
pratiquem o fato típico nela definido como crime.
A igualdade “sem distinção de qualquer natureza”
(art. 5º, caput), ou seja, de sexo, raça, trabalho, credo
religioso e convicções políticas, é consectária
de tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual
a situações desiguais. Os fatores de discrime continuam
como fontes de discriminações odiosas e, por isso, proibidas
expressamente (art. 3º, IV).
A vigente Constituição é veemente na condenação
da falta de equiparação entre pessoas, exemplificando
situações concretas, decorrentes desse princípio,
por exemplo:
a) igualdade ”sem distinção de sexo e de orientação
sexual”, pois o sexo sempre foi um fator de discriminação,
uma vez que o sexo feminino esteve sempre inferiorizado na ordem jurídica.
Só recentemente vem conquistando posição paritária
igual à do homem;
b) igualdade ”sem distinção de origem, cor e raça”
é uma condenação das discriminações
com base nesses fatores, repúdio à barbárie nazista.
É abrangente, pois dirige-se contra o preconceito à cor
negra, aos nordestinos e às pessoas de origem social humilde
(arts. 4º, VIII, e 12, § 2º);
c) igualdade ”sem distinção de idade”, mormente
nas relações de trabalho, recusando-se emprego a pessoas
mais idosas e pagando-se menos a jovens (arts. 7º, XXX e XXXIII,
e 227, § 3º, I);
d) igualdade ”sem distinção de trabalho”,
significando a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão (art. 5º, XIII), vedando “distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos” (art. 7º, XXXII);
e) igualdade “sem distinção de credo religioso”,
sem que sua religião possa ser levada em conta (art. 5º,
VI, VIII);
f) igualdade ”sem distinção de convicções
filosóficas ou políticas” que foi tão desrespeitada,
negando-se às pessoas a possibilidade de exercício de
funções públicas e de realizar concursos públicos
em igualdade de condições com outros candidatos, o que
é uma violência sem nome.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 06/07/2003.