Os evangelhos (Mt 26, 11; Mc 14, 5; Jo 12, 8) narram um episódio,
no mínimo, intrigante. Estando Jesus em Betânia, aproximou-se
dele uma mulher trazendo um frasco de alabastro de perfume precioso
e pôs-se a derramá-lo sobre sua cabeça, enquanto
ele estava na mesa. Ao verem isso, os discípulos ficaram indignados
e diziam: “A troco de que esse desperdício? Pois isso poderia
ser vendido bem caro e distribuído aos pobres.” Mas Jesus,
ao perceber essas palavras, disse-lhes: “Por que aborreceis a
mulher? Ela, de fato, praticou uma boa ação para comigo.
Na verdade, sempre tereis os pobres convosco, mas a mim nem sempre tereis.”
Será verdade que a humanidade está condenada à
desigualdade da má distribuição de renda, alguns
tendo tanto e a maioria não tendo nada? Onde está o direito
de igualdade?
Os textos bíblicos não nos ajudam muito, pois suas páginas
nos mostram grandes homens, grandes santos, que eram ricos. Abraão,
o homem justo, o santo, era muito rico em rebanhos, em prata e em ouro
(Gn 13, 2). Ló, que acompanhava Abraão, tinha igualmente
ovelhas, bois e tendas (Gn, 13, 5). Isaac, filho de Abraão, também
era muito rico. Semeou naquela terra e, naquele ano, colheu o cêntuplo.
Iahweh o abençoou, e o homem se enriqueceu, enriqueceu-se cada
vez mais, até tornar-se extremamente rico. Ele tinha rebanhos
de bois e ovelhas e numerosos servos (Gn 26, 12-14). Jacó adquiriu
propriedades. O homem se enriqueceu enormemente e teve rebanhos em quantidade,
servas e servos, camelos e jumentos (Gn 30, 43). José, filho
de Jacó, que fez a política agrária no Egito (Gn
47, 13-26), era riquíssimo.
E nós, como ficamos: ricos ou pobres para sempre?
A igualdade é o signo fundamental da democracia. Não aceita
privilégios e distinções consagrados por um regime
simplesmente liberal. A burguesia, cônscia de seu privilégio
de classe, jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicara
o de liberdade.
Aristóteles (384-322 a.C.), na Ética a Nicômaco,
livro quinto, vinculou a idéia de igualdade à idéia
de justiça: “A justiça nas transações
entre os homens é uma espécie de igualdade, e a injustiça,
desigualdade. A lei deve considerar apenas o caráter do delito
e tratar as partes como iguais. Se uma comete, a outra sofre a injustiça:
uma é autora, a outra, a vítima. A justiça corretiva
será o intermediário entre a perda e o dano. O justo é
um meio termo, pois é o juiz que restabelece a igualdade. O igual
é intermediário entre a linha maior e a menor pela proporção
aritmética.” Sua igualdade de justiça relativa é
a que dá a cada um o que é seu, uma igualdade impensável
sem a desigualdade complementar.
Alguns pensadores sustentam que a desigualdade é a característica
do universo. Os seres humanos nascem e perduram desiguais. Para eles,
nominalistas, essa igualdade não passaria de um simples nome,
sem significação no mundo real.
Outros, idealistas, como Locke (1632-1704), postulam um igualitarismo
absoluto entre as pessoas, liberdade natural ligada à hipótese
do estado de natureza, em que reinava uma igualdade absoluta.
Rousseau (1712-1778) tinha essa posição, mas admitia duas
espécies de desigualdade entre os homens: uma, natural ou física,
estabelecida pela natureza, consistente na diferença das idades,
da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito
e da alma; outra, moral ou política, que depende de uma espécie
de convenção e é estabelecida pelo consentimento
dos homens, consistindo nos diferentes privilégios que uns gozam
em detrimento dos outros, como ser mais ricos, mais nobres, mais poderosos.
A posição realista reconhece que os homens são
desiguais sob múltiplos aspectos, mas são criaturas iguais,
pois a igualdade se revela na própria identidade de essência
dos membros da espécie.
O artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão cunhou o princípio de que os homens nascem
e permanecem iguais em direito (Déclaration des droits de l’Homme
et du citoyen. Article premier – Les hommes naissent et demeurent
libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent
être fondées que sur l'utilité commune). Mas aí
firmara a igualdade no plano político, de caráter puramente
negativo, visando a abolir os privilégios, isenções
econômicas, porque fundada numa visão individualista do
homem.
Nossas constituições, desde o Império, inscreveram
o princípio da igualdade como igualdade perante a lei, no sentido
de que a lei e a sua aplicação tratam a todos igualmente,
sem levar em conta as distinções de grupos. O art. 5º,
caput, da atual Constituição – “Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
(...)” – deve ser aferido com outras normas constitucionais,
buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos
sociais substanciais, nos ensinando com Rui Barbosa (1849-1923) “a
regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente
aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a
verdadeira lei da igualdade” (Oração aos Moços,
p. 26).
A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia,
não se limitando ao simples enunciado da igualdade entre homens
e mulheres, e acrescenta vedações a distinção
de qualquer natureza e a qualquer forma de discriminação
(arts. 5º, I, e 7º, XXX a XXXII).
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 29/06/2003.