Com a proclamação
da República, em 1889, ao ser adotado o federalismo, surgiram
os estados brasileiros.
As antigas províncias foram elevadas à condição
de estados, dotados de autonomia política e integrantes da nova
federação brasileira.
No Brasil, os estados-membros recebem atualmente a denominação
de estados, também adotada nos Estados Unidos da América,
no México, na Venezuela e na Alemanha. Na Suíça,
são chamados de cantões e na Argentina, de províncias.
Não importa o nome usado. O relevante é que as entidades
federativas, que compõem um Estado federal, são dotadas
de autonomia política, enquanto a soberania é a ele atribuída.
Assim, soberania (CF, art. 1º, I) é poder de fato, absoluto,
de decidir em última instância. Autonomia (art. 18) é
poder de direito, de agir dentro de regras preestabelecidas.
Os limites fixados constitucionalmente não lhes atribuem competências
internacionais. Por essa razão, não mantêm relações
com Estados estrangeiros nem participam de organismos internacionais.
A capacidade de auto-organização e de autolegislação
está consignada no art. 25, segundo o qual “os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios [da] Constituição”.
A capacidade de autogoverno tem a sua base nos arts. 27, 28 e 125, que
dispõem sobre os princípios de organização
dos poderes estaduais, respectivamente as assembléias legislativas,
o governador e o tribunal de justiça.
A capacidade de auto-administração está no art.
25, § 1º, isto é, “são reservadas aos
Estados as competências que não lhes sejam vedadas [pela]
Constituição” – poderes remanescentes, que
sobraram da enumeração dos poderes da União (arts.
21 e 22) e dos indicados aos municípios (art. 30).
O primeiro elemento da autonomia estadual, a auto-organização,
concretiza-se na capacidade de dar a si a própria constituição,
pois os estados organizam-se pelas constituições que adotarem
(art. 25) – poder constituinte pertinente ao povo de cada uma
das unidades federadas.
É clara a distinção: o poder constituinte originário
é a fonte da Constituição federal, poder supremo
e soberano; o poder constituinte estadual é apenas autônomo,
dentro de um círculo traçado por outros.
O modo de expressar-se o poder constituinte decorrente depende de como
lhe seja por ele determinado no ato constitucional originário.
A autonomia é sempre uma marca democrática nos estados
federados. Seu poder constituinte expressa-se por via de representação
popular, nas assembléias legislativas (art. 27).
A nossa Constituição atual não previu a convocação
de assembléias constituintes com poderes especiais para elaborarem
suas constituições. Pelo contrário, a assembléia
nacional constituinte reconheceu às assembléias legislativas,
eleitas com ela, em 1986, poderes constituintes, para elaborar a constituição
do estado (ADCT, art. 11).
Este assunto é hoje irrelevante, pois aquela assembléia
fora eleita com poderes constituintes para fazer a Constituição
Federal (Preâmbulo) e, na mesma eleição, também
se elegeram os deputados estaduais, incumbidos da tarefa constituinte
estadual.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2007