Durante décadas, a literatura mostrou que a vida é luta
e sofrimento. “A vida é combate, que os fracos abate”
(Gonçalves Dias). “A vida é um punhal de dois gumes”
(Menotti Del Picchia). “A vida sem luta é um mar morto
no centro do organismo universal” (Machado de Assis). “Dor
é sinal de vida; só vive quem sofre” (Ieda Graci).
Por sua vez, o cristianismo, na Idade Média, ensinava que o sofrimento
era uma bênção divina, uma caminhada para Deus.
Hoje, graças à ciência do poder da mente, a gente
sabe que a vida não é luta nem competição,
que as pessoas não foram feitas para o sofrimento, mas para a
alegre e abençoada caminhada em favor da correnteza cósmica
de Deus. Todo o ser humano nasce feliz para ser feliz. A essência
da vida humana é a felicidade, o amor e o reino dos céus.
Cristo veio romper o ciclo do sofrimento, recolhendo-o para si e transformando-o
em nada, através da sua gloriosa e vitoriosa ressurreição.
E o que é a vida para a Constituição? Está
escrito, no art. 5º, que “todos são iguais perante
a lei, (...) garantindo-se (...) a inviolabilidade do direito à
vida”.
O período 1964-1972 foi marcado por protestos e agitações
por parte da geração jovem. Nos Estados Unidos, rapazes
convocados para lutar na guerra do Vietnã rebelaram-se contra
a idéia de que tinham o “dever” de servir nas forças
armadas.
Também as mulheres começaram a se afirmar nos anos 60
e 70, percebendo que eram relegadas a uma posição secundária.
A maior disponibilidade e aceitação social dos métodos
anticoncepcionais lhes permitiam ter menor número de filhos e
começar a exercer mais controle sobre suas vidas.
A sociedade, no entanto, não parecia disposta a admitir a implicação
dessas mudanças: que as mulheres eram iguais aos homens. Tema
particularmente explosivo, nos Estados Unidos, foi o direito da mulher
ao aborto. Argumentaram que as mulheres devem gozar da liberdade de
planejar seu futuro, sem estar presas pelas responsabilidades da maternidade,
se assim desejarem, e que seus corpos lhes pertencem.
A literatura foi um reflexo desses problemas contemporâneos. Ainda
hoje são lidos com prazer os livros de Jean-Paul Sartre, Albert
Camus, Simone de Beauvoir e muitos outros.
O cinema também espelhou as preocupações dessa
sociedade. Solidão, opressão, guerra e corrupção
foram abordadas por Bergman, Goddard, Truffaut, Fellini e outros.
Ao abordar os problemas da vida, a filosofia superou-se. Grandes nomes
são lembrados, como Aristóteles, Tomás de Aquino,
Scheler, Bergson, Schopenhauer, Ortega y Gasset, Maritain e outros.
Com esses filósofos, podemos concluir que: a) a vida, como entidade
biológica, é tratada pela ciência e pela metafísica
do orgânico; b) a vida, como existência moral, é
tema da ética; c) a vida, como valor supremo, é objeto
da concepção do mundo; d) a vida é o objeto metafísico
por excelência. É aquela realidade que constitui o dado
primário e radical em cujo âmbito se encontram o valer
e todas as espécies do ser.
No texto constitucional (art. 5º), a vida é considerada
como um processo que se instaura com a concepção, transforma-se,
progride, montando sua identidade, até mudar de qualidade, deixando
de ser vida para ser morte. Ela constitui a fonte primária de
todos os outros bens jurídicos.
O direito à existência consiste no direito de estar vivo,
de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer
vivo.
O direito à integridade física é um bem vital,
sendo “assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral” (art. 5º, XLIX). Também, a norma constitucional
veda todo o tipo de comercialização de órgãos
(art. 199, § 4º).
O direito à integridade moral é um valor moral, ético-social,
da pessoa e da família, que se impõe ao respeito dos meios
de comunicação social (art. 221, IV), sendo o valor da
moral individual um bem indenizável (art. 5º, V e X).
A pena de morte é vedada, admitida só no caso de guerra
externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII,
a), porque a sobrevivência da nacionalidade é um valor
mais importante do que a vida individual.
A eutanásia é proibida pelo direito à vida consagrado
constitucionalmente. Por isso, o Estado continua a proteger a vida como
valor social.
O aborto é tema que não foi enfrentado diretamente pelos
constituintes, mas a Constituição parece não admitir
o abortamento; tudo vai depender da decisão sobre quando começa
a vida. Numa época com tantos recursos para evitar a gravidez,
é injustificável a interrupção da vida intra-uterina
que se não evitou.
A tortura está expressamente condenada pelo art. 5º, III,
segundo o qual “ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante”, sendo considerado, entre
outros, crime inafiançável e insuscetível de graça,
por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo,
se omitirem (art. 5º, XLIII). É a tortura uma crueldade
que atinge a pessoa em todas as suas dimensões e a humanidade
como um todo.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade, de Caxias
(MA) em 15/06/2003.