O Superior Tribunal de Justiça
é órgão do Poder Judiciário criado pela
Constituição de 1988. Sua finalidade é julgar questões
federais da justiça comum no Brasil, assegurando a primazia da
legislação federal em todo o país, bem como a uniformidade
de interpretação, entre os tribunais, das normas emanadas
da União.
Compõe-se de, no mínimo, 33 ministros, nomeados pelo presidente
da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos
de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal (CF, art. 104, parágrafo único).
Um terço virá dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal (inciso
I). Também um terço, em partes iguais, dentre advogados
e membros do Ministério Público Federal, do Estadual e
do Distrito Federal, alternadamente, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas
classes, da qual o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá
um de seus integrantes para nomeação (arts. 94 e 104).
A prevalência e a uniformidade de interpretação
das leis federais, que eram de competência do Supremo Tribunal
Federal, foram transferidas para esse novo órgão (STJ),
com o claro objetivo de desafogar o volume de causas que chegam ao órgão
de cúpula do Poder Judiciário no Brasil.
A competência do STJ está distribuída em três
áreas: 1) competência originária para processar
e julgar as questões relacionadas no inciso I do art. 105; 2)
competência para julgar, em recurso ordinário, as causas
referidas no inciso II; 3) competência para julgar, em recurso
especial, as causas indicadas no inciso III.
Entre essas atribuições judicantes do STJ algumas constituem
matéria de jurisdição constitucional da liberdade.
É assim que ele processa e julga o habeas data contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica ou do próprio tribunal; o habeas corpus,
quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas no
art. 105, I, a; e o mandado de injunção. Tem também
a competência para julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus e os mandados de segurança decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão
for denegatória. Ainda lhe cabe julgar as causas em que forem
partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e,
do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país
(art. 105, I, b, c e h, e II, a, b e c).
Nos crimes comuns, julga os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os conflitos de
jurisdição; a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur das cartas rogatórias.
O que dá característica própria ao STJ são
suas atribuições de controle da inteireza positiva, da
autoridade e da uniformidade da lei federal, consubstanciando-se aí
jurisdição de tutela do princípio da incolumidade
do direito objetivo.
Em recurso especial, julga as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais
dos Estados e do Distrito Federal, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal; c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A questão do art. 105, III, b envolve uma questão constitucional,
já que se tem que decidir a respeito da competência constitucional
para legislar sobre a matéria da lei ou ato de governo local,
algo suscetível de apreciação pelo STF mediante
recurso extraordinário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2007