Um estudioso do direito penal escreveu-me o seguinte: “Um grupo
de garimpeiros, impedidos pelos índios de extrair minérios
em sua reserva, envenenaram todas as nascentes de água, com um
potente veneno mortal, pretendendo matar toda a pequena tribo. Por equívoco
utilizaram-se de medicamento que apenas esterilizou todos os silvícolas.”
Meu interlocutor, concluindo que teria havido crime de genocídio,
na forma tentada, perguntou-me se a Constituição tem algo
que dizer sobre o assunto. Respondi-lhe que o artigo 5º, nos seus
77 (setenta e sete) incisos, trata dos direitos e deveres individuais
e coletivos.
As grandes revoluções burocrático-burguesas do
final do século XVIII mudaram a concepção do mundo.
A Declaração de Virgínia, de 12/06/1776 (The Virginia
Declaration of Rights), trouxe a independência das 13 colônias
britânicas situadas na América do Norte. A Constituição
dos Estados Unidos da América, de 17/09/1787 (The Constitution
of the United States of America), fez a união de todos os estados
num Estado Federal, do qual passaram a ser Estados-membros. A Revolução
Francesa, de 1789 (La Révolution française), pôs
fim ao Antigo Regime (Ancien Régime).
A Declaração de Virgínia (The Virginia Declaration
of Rights) e a de outras ex-colônias inglesas na América
do Norte eram mais concretas, preocupadas mais com a situação
particular que afligia aquelas comunidades, enquanto a Declaração
francesa, de 1789 (Déclaration des droits de l’Homme et
du citoyen), é mais abstrata, mais “universalizadora”.
Um dos seus caracteres fundamentais é o individualismo, porque
só consagra as liberdades dos indivíduos, sem mencionar
a liberdade de associação nem a liberdade de reunião;
preocupa-se apenas com defender o indivíduo contra o Estado.
Direitos individuais são aqueles do indivíduo isolado.
É terminologia usada na Constituição para exprimir
o conjunto dos direitos fundamentais concernentes à vida, à
igualdade, à liberdade, à segurança e à
propriedade.
Lendo a Carta Magna, encontramos: a) direitos individuais explícitos,
os enunciados explicitamente no artigo 5º; b) direitos individuais
implícitos, os subentendidos nas regras de garantias, como o
direito à identidade pessoal, certos desdobramentos do direito
à vida, o direito à atuação geral (art.
5º, II); e c) direitos individuais decorrentes do regime e de tratados
internacionais subscritos pelo Brasil, os quais não são
nem explícita nem implicitamente enumerados.
E os direitos coletivos? Onde estão, nos 77 (setenta e sete)
incisos do artigo 5º? Eles sobrevivem ao longo do texto constitucional,
caracterizados como direitos sociais – a liberdade de associação
profissional e sindical (arts. 8º e 37, VI), o direito de greve
(arts. 9º e 37, VII), o direito de participação de
trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos
públicos (art. 10 ), a representação de empregados
junto aos empregadores (art. 11), o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225) –, ou como instituto de democracia direta
nos arts. 14, I, II, III, 27, § 4º, 29, XIII, e 61, §
2º, ou, ainda, como instituto de fiscalização financeira,
no art. 31, § 3º. Apenas as liberdades de reunião e
de associação (art. 5º, XVI a XX), o direito de entidades
associativas de representar seus filiados (art. 5º, XXI) e os direitos
de receber informações de interesse coletivo (art. 5º,
XXXIII) e de petição (art. 5º, XXXIV, a) restaram
subordinados à rubrica dos direitos coletivos.
Os silvícolas do caso concreto, vítimas do crime de genocídio,
na forma tentada, têm direitos coletivos ou transindividuais,
de natureza indivisível de que são titulares, pois trata-se
de grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com os
garimpeiros por uma relação jurídica de base.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 08/06/2003.