Uma cunhada médica, residente em Brasília, comentou comigo
a obrigação cívica de o cidadão atravessar
a rua dentro das faixas do trânsito. Parabenizei-a e lhe perguntei
se usava a mesma lógica de cidadania, para solicitar do lojista
a nota fiscal de R$ 20,00, ao fazer pequenas compras. Diante da sua
negativa, expliquei-lhe que o ICMS é imposto estadual relativo
à circulação de mercadorias (CF art. 155, II).
Não exigir a nota é também falta de cidadania,
pois assim agindo o governo do Estado não terá dinheiro
para suas obras – por culpa nossa, de certa maneira.
A Constituição Federal coloca a nacionalidade (CF art.
12) como um dos direitos e garantias fundamentais.
Nacionalidade e cidadania não são palavras sinônimas.
Nacional (CF art. 12, I, II) é o brasileiro nato ou naturalizado,
ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização,
ao território brasileiro. Cidadão é o nacional
no gozo dos direitos políticos e o participante da vida do Estado
(CF arts. 1º, II e 14).
Concluindo o raciocínio, temos o nacional, que pode ser nato
ou naturalizado (CF art. 12, I, II), o cidadão (CF art. 14) e
o estrangeiro (CF art. 12, II, b), todos com condições
jurídicas distintas. Essa população submete-se
à ordenação jurídico-política respectiva.
Os nascidos no território provêm da mesma origem, têm
a mesma LÍNGUA, os mesmos costumes e tradições
de seus antepassados, formando uma comunidade de base sociocultural,
denominada nação.
Complicando ou esclarecendo um pouco, a CF, art. 13, diz que “a
língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil”, devendo o ensino fundamental regular ser
“ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”
(CF art. 210, 2º).
Quando aqui chegaram, os portugueses encontraram os habitantes indígenas,
organizados em tribos, espalhados por toda a terra, que chamavam Pindorama,
os quais careciam de unidade cultural. Os colonos portugueses vinham
de várias regiões de Portugal (Beira, Entre-Douro-e-Minho,
Algarve etc.), todas com características próprias. Logo,
introduziram no território um terceiro elemento, o africano,
que trouxe profundas transformações à sociedade
colonial incipiente. Os escravos tentaram, apesar de tudo, preservar
seus costumes, os traços de sua cultura, quando fugiam e se reuniam
em quilombos – refazendo suas vidas, tanto quanto possível,
como dantes em África – dos quais foi notável exemplo
o Quilombo dos Palmares.
O branco (português) e sua cultura eram elementos de grande plasticidade,
o que lhe possibilitara viver em contato com os negros e índios.
Assim, a população da colônia se formou envolvida
num entrelaçamento de várias culturas, várias entre
os índios, várias entre negros e a branca européia.
Mais tarde – na segunda metade do séc. XIX – a imigração
italiana, japonesa, alemã, especialmente, introduziria matizes
na cultura em formação, mormente nos Estados de São
Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Como a secessão não pode existir no Brasil, por ser cláusula
pétrea a união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal (CF art. 1º), a língua falada, apesar
dos provincianismos, lusitanismos e brasileirismos, é o grande
fator de união nacional.
Se a nacionalidade é um direito e garantia fundamental (CF art.
12), a língua portuguesa é a sua expressão mais
viva (CF art. 13).
A minha cunhada médica, de Brasília, enxergava cidadania
no atravessar a rua dentro das faixas. Contestando seu argumento, mostrei-lhe
que solicitar a nota fiscal do lojista também é demonstração
de cidadania.
Será que saber escrever a própria língua não
faz parte dos deveres cívicos? Não será essa uma
maneira de querer que respeitem nossa nacionalidade?
P.S.: a) Artigo publicado simultaneamente nos periódicos A Hora
(São Luís – MA), Jornal da Cidade (Caxias –
MA ) e O Dia (Teresina – PI).
b) Data da publicação no Jornal da Cidade, de Caxias (MA):
12/01/2003.