Uma psicóloga atenta às minhas lucubrações
constitucionais enviou-me perguntas interessantes a respeito da prevalência
dos direitos humanos. Uma delas é a sua realização
na prática, pois no Brasil ainda existem tortura, discriminações
contra a mulher, injustiças sociais etc. Respondi-lhe que a própria
Constituição garante esses direitos, quando de sua violação.
A Declaração de Virgínia (The Virginia Declaration
of Rights, 12/06/1776), que é a primeira declaração
de direitos fundamentais em sentido moderno, já abordava essa
questão, assegurando o direito de defesa nos processos criminais,
bem como julgamento rápido por um júri imparcial (VIII
– that in all capital or criminal prosecutions a man hath a right
to demand the cause and nature of his accusation... and to a speedy
trial by an impartial jury of his vicinage...).
A Constituição dos Estados Unidos (The Constitution of
the United States of America, 17/09/1787) assegura, no seu Bill of Rights,
um direito a julgamento público e rápido por um júri
imparcial (VI – In all criminal prosecutions, the accused shall
enjoy the right to a speedy and public trial, by an impartial jury of
the State).
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, 26/08/1789)
garante que nenhum homem pode ser acusado, detido ou preso, senão
em caso determinado por lei (VII – Nul homme ne peut être
accusé, arrêté ou détenu que dans les cas
déterminés par la loi).
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (The Universal
Declaration of Human Rights, 10/12/1948) garante a plena defesa, a não
retroatividade da lei penal e presunção de inocência
até julgamento final (11 – Everyone charged with a penal
offence has the right to be presumed innocent until proved guilty according
to law in a public trial at which he has had all the guarantees necessary
for his defence).
O Pacto de São José da Costa Rica (Pacto de San José
de Costa Rica), de 22/11/69, assegura que toda a pessoa tem direito
a ser ouvida, com as devidas garantias, dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial. (8º,
1 – Toda persona tiene derecho a ser oída, con las debidas
garantías y dentro de un plazo razonable, por un juez o tribunal
competente, independiente e imparcial).
Rui Barbosa, nos Textos Doutrinários sobre direitos humanos e
políticos consagrados na primeira Constituição
da República, já dizia que uma coisa são os direitos,
outra, as garantias, pois devemos separar, “no texto da lei fundamental,
as disposições meramente declaratórias, que são
as que imprimem a existência legal aos direitos reconhecidos,
e as disposições assecuratórias, que são
as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os
direitos; estes, as garantias: ocorrendo não raro juntar-se,
na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação
da garantia, com a declaração do direito”.
Infelizmente os nossos constituintes não seguiram o conselho
de Rui, preferindo arrolar tudo num dispositivo só em forma de
incisos. Na verdade, as garantias, em certa medida, são declaradas
e, às vezes, se declaram os direitos usando forma assecuratória.
A nossa Constituição reconhece alguns direitos garantindo-os.
Assim é que “é assegurado o direito de resposta...
(art. 5º, V), é assegurada... a prestação
de assistência religiosa... (art. 5º, VII), é garantido
o direito de propriedade (art. 5º, XXII), é garantido o
direito de herança” (art. 5º, XXX). Outras vezes,
garantias são enunciadas pela inviolabilidade do elemento assecuratório.
Assim, “a casa é asilo inviolável do indivíduo...
(art. 5º, XI), é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas...” (art. 5º,
XII).
Desse modo, nas garantias dos direitos fundamentais, temos: 1) as garantias
gerais que tratam da estrutura de uma sociedade democrática,
que conflui para a concepção do Estado Democrático
de Direito (art. 1º); e 2) as garantias constitucionais, mediante
as quais a própria Constituição tutela a observância
ou a reintegração dos direitos fundamentais. Estas, por
sua vez, são: 2.1) garantias constitucionais gerais que são
instituições constitucionais que se inserem no mecanismo
de freios e contrapesos dos poderes (checks and balances) e assim impedem
o arbítrio com o que constituem e, ao mesmo tempo, técnicas
de garantia e respeito aos direitos fundamentais; e 2.2) garantias constitucionais
especiais que são prescrições que estatuem técnicas
que, limitando a atuação dos órgãos estatais
ou de particulares, protegem a inviolabilidade dos direitos fundamentais
de modo especial. Exemplo disso são o direito de petição
(art. 5º, XXXIV, a), o direito a certidões (art. 5º,
XXXIV, b), o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o mandado de segurança
(art. 5º, LXIX), o mandado de injunção (art. 5º,
LXXI) e o habeas data (art. 5º, LXXII).
P.S.: a) Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 1º/06/2003.