Uma estudante de teologia cumprimentou-me pelo artigo sobre os direitos
humanos e perguntou-me se eles são sinônimos de direitos
fundamentais. Respondi-lhe que nossa Constituição tem
várias referências à “dignidade e aos direitos
da pessoa” (CF arts. 1º, III, e 34, VII, b), aos ”direitos
fundamentais” (CF art. 17) e à sua “incolumidade”
(CF art. 144).
A sua fundamentação primeira são as condições
históricas objetivas (La Révolution Française,
1789-1799). As doutrinas e concepções filosóficas
(Voltaire, Montesquieu, Rousseau) têm relevância, mas são
condicionadas por aquelas condições históricas.
Assim, não houve uma inspiração das declarações
de direitos; houve reivindicações e lutas para conquistar
os direitos nelas consubstanciados.
As condições históricas manifestaram-se na contradição
entre o regime da monarquia absoluta e uma sociedade nova emergente.
A monarquia feudal, ao convidar o Terceiro Estado (le tiers état)
para colaborar com o governo, cedia à necessidade histórica
que lhe impunha o desaparecimento enquanto poder absoluto.
As condições subjetivas, no entanto, consistiram nas fontes
de inspiração filosófica anotadas pela doutrina
francesa, que foram as seguintes:
a) O cristianismo é fonte remota. A interpretação
que vigorava no século XVIII era favorável ao statu quo
vigente, uma vez que o alto clero apoiava a monarquia absoluta e até
oferecia a ideologia que a sustentava com a tese da origem divina do
poder (Rm 13, 1-2). O pensamento cristão da época não
favorecia o surgimento de uma declaração de direitos do
homem; o cristianismo primitivo, sim, continha uma mensagem de libertação
do homem, na sua afirmação da dignidade eminente da pessoa
humana, porque o homem é criatura formada à imagem de
Deus (Gn 1, 26) e esta dignidade pertence a todos os homens sem distinção,
o que indica uma igualdade fundamental de natureza entre eles.
b) A doutrina do direito natural (ius naturae) dos séculos XVII
e XVIII, o jusnaturalismo, era fundada na natureza racional do homem
e fez descer a este o fundamento do poder político e também
do direito positivo em contraposição à divinização
que apoiava o regime absolutista vigente. Sustentava teses de direitos
inatos como inerentes à pessoa humana, distinguindo a lei eterna
– ordenação da sabedoria divina que governa todas
as criaturas – da lei natural – participação
da lei eterna na criatura racional.
c) O pensamento iluminista, trazendo suas idéias sobre a ordem
natural, sua exaltação às liberdades inglesas e
sua crença nos valores individuais do homem acima dos valores
sociais, firmava o individualismo, que exala dessas primeiras declarações
dos direitos do homem.
d) O manifesto comunista e as doutrinas marxistas, criticando o capitalismo
burguês e postulando liberdade e igualdade materiais num regime
socialista.
e) A doutrina social da Igreja, a partir de Leão XIII, fundamentando
uma ordem mais justa, mas ainda dentro do regime capitalista, evoluindo
mais recentemente para uma Igreja dos pobres.
f) O intervencionismo estatal, que reconhece que o Estado deve atuar
no meio econômico e social (CF art. 174), a fim de cumprir uma
missão protetora das classes menos favorecidas.
Mas, afinal, que são direitos fundamentais? A expressão
‘direitos fundamentais do homem’ significa a limitação
imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado
que dela dependem.
Históricos, inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis,
os direitos fundamentais foram resumidos pelo ideário político
dos revolucionários franceses de 1789 – liberté,
égalité, fraternité – pondo abaixo regimes
absolutistas.
O ideal de liberdade (liberté) corresponde à primeira
geração dos direitos fundamentais. Significa uma prestação
negativa, um não fazer do Estado em prol do cidadão. Exemplos:
liberdade de locomoção e inviolabilidade de domicílio
e de correspondência.
O ideal de igualdade (égalité) corresponde à segunda
geração dos direitos fundamentais. Significa uma prestação
positiva, um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos pela ordem
social e econômica. Exemplos: salário mínimo, aposentadoria,
previdência social, 13º salário e férias remuneradas.
O ideal de fraternidade (fraternité) corresponde à terceira
geração dos direitos fundamentais, ou seja, a outras modalidades
de direitos decorrentes de uma sociedade de massas, surgida em razão
dos processos de industrialização e urbanização,
tais como desenvolvimento, paz, meio ambiente, saúde, educação
pública, proteção ao consumidor, à infância
e à juventude, ao idoso e ao deficiente físico.
Mais recente e atual, o processo de globalização econômica,
com o conseqüente afrouxamento da soberania do Estado Nacional,
decorrente da ideologia neoliberal em voga no mundo inteiro, fez surgir
a quarta geração dos direitos fundamentais, uma tendência
de globalização desses direitos, a única que realmente
interessaria aos povos da periferia. Exemplos: direito à democracia,
à informação e ao pluralismo.
P.S.: a) Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em 25/05/2003.