Uma leitora educada e muito simpática deu-me os parabéns
pelos temas constitucionais abordados nos artigos anteriores. Mas, de
maneira muito sutil, perguntou-me se a Constituição só
está atrelada às conquistas do passado. E sobre a guerra
atual no Iraque ela nada tem que falar? Lembrei-lhe que a República
Federativa do Brasil, nas suas relações internacionais,
se baseia, entre outros, nos seguintes princípios: a defesa da
paz e a solução pacífica dos conflitos (Art. 4º,
VI e VII).
Hoje, ficamos aterrorizados só em pensar que tenha havido Auschwitz-Bierkenau,
Bolzano, Buchenwald, Dachau, Drancy, Gross-Rosen, Riga, Sobidor, Treblinka
e tantos outros campos de concentração.
Na Itália isso foi possível, com os efeitos desmoralizadores
e humilhantes da Primeira Guerra Mundial. A inflação,
o radicalismo e o caos econômico abriram as portas para a liderança
de Benito Mussolini (1833-1945). Suas idéias contraditórias
sobre a guerra fizeram a evolução do fascismo, com suas
doutrinas de: a) totalitarismo – “nada deve haver acima
do Estado, nada fora do Estado, nada contra o Estado”; b) nacionalismo
– “a nação é a mais alta forma de sociedade
que a raça humana pôde criar”; c) militarismo –
“a luta é a origem de todas as coisas, a guerra exalta
e enobrece o homem e regenera os povos ociosos e decadentes”.
Na Alemanha, o totalitarismo teve outras causas: a) a derrota na guerra
em 1918; b) a situação econômica; c) o medo do bolchevismo.
Fundado o Partido Nacional-Socialista dos Trabalhadores Alemães
(nazi), em 1919, Adolf Hitler (1889-1945) tentou uma súbita derrubada
do governo (Putsch). Preso, escreveu uma declaração de
princípios, Minha Luta (Mein Kampf), em que expressava ódio
aos judeus e aos comunistas, a convicção de que a Alemanha
fora traída por seus inimigos da Primeira Guerra Mundial e a
crença de que só com uma liderança forte o país
poderia reconquistar o lugar que lhe cabia entre as nações
européias.
Iniciou as hostilidades com a abolição do Corredor Polonês,
partindo depois para a “guerra da mentira” (sitzkrieg) e
para a “guerra-relâmpago” (blitzkrieg). A batalha
da Inglaterra visava abalar o moral dos civis mediante ataques aéreos.
O conflito tornou-se mundial com o ataque japonês contra Pearl
Harbor (1941). Mas a defesa de Moscou em dezembro de 1941, a derrota
de Erwin Rommel, na África do Norte, em 1942, o fracasso da batalha
de Stalingrado, em 1943, a derrota das forças japonesas nas batalhas
de Coral e Midway (1942), momentos decisivos, levaram ao fim da guerra
na Europa.
Só então o mundo tomou conhecimento de toda a extensão
da tirania alemã. Ao se abrirem os campos de concentração,
foram encontrados os remanescentes famintos, doentes e brutalizados,
num total de vários milhões de prisioneiros.
Com o advento da paz, sucederam-se a Carta do Atlântico, a Declaração
das Nações Unidas, a Declaração de Cairo,
o Acordo de Itália, o Acordo de Potsdam e a criação
das Nações Unidas (ONU). Em 10/12/1948, foi aprovada a
Declaração Universal dos Direitos do Homem (The Universal
Declaration of Human Rights) com 37 artigos precedidos de um preâmbulo
com sete considerações, em que reconhece solenemente a
dignidade da pessoa humana, como base da liberdade, da justiça
e da paz; o ideal democrático com fulcro no progresso econômico,
social e cultural; o direito de resistência à opressão
e, finalmente, a concepção comum desses direitos.
E que são direitos humanos? A Declaração afirma
que sem liberdade não há igualdade possível e,
por sua vez, sem igualdade não há efetiva liberdade. Estabelece
a natureza indivisível, inter-relacionada e interdependente desses
direitos. Enfatiza o alcance universal dos direitos humanos, que devem
ser observados independentemente da adversidade cultural, política,
econômica e religiosa de cada sociedade.
Esse movimento de internacionalização dos direitos humanos
deflagrou-se em resposta às atrocidades cometidas ao longo do
nazismo.
Com a Constituição de 1988 (CF, art. 4º II), o Estado
brasileiro passou a ratificar os principais tratados de proteção
dos direitos humanos: a) a Convenção interamericana para
prevenir e punir a tortura; b) a Convenção contra a tortura
e outros tratamentos cruéis; c) a Convenção sobre
os direitos da criança; d) o Pacto interamericano dos direitos
civis e políticos; e) o Pacto internacional dos direitos econômicos,
sociais e culturais; f) a Convenção americana de direitos
humanos; g) a Convenção interamericana para prevenir e
erradicar a violência contra a mulher; h) o Protocolo à
convenção americana referente à abolição
da pena de morte; e i) o Protocolo à convenção
americana referente aos direitos econômicos, sociais e culturais.
A Constituição, no art. 4º, traz como princípios
que regem a República Federativa do Brasil nas relações
internacionais: a independência nacional (I), a autodeterminação
dos povos (III), a não-intervenção (IV) nos assuntos
domésticos do Estado e a igualdade entre os Estados (V).
O fórum adequado para comandar uma eventual ação
contra um país transgressor é a ONU; acatar as suas decisões
é uma obrigação das nações democráticas.
Para sua reflexão e meditação constitucionais,
deixo-lhe a questão do uso da força francesa na Argélia,
nos anos 50, da invasão russa na Checoslováquia em 1968
e da aventura bélica de George W. Bush no Iraque em 2003.
P.S.: a) Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA) em18/05/2003.