A questão do fundamento do direito é mero aspecto particular
do problema geral da obrigação moral. Qual é a
sua fonte primeira, ou seja, de onde ele tira o seu valor obrigatório?
Qual o princípio supremo de que decorre? Qual a sua causa eficiente?
As leis positivas, na sua maioria, são determinações
da lei natural. Assim são as leis constitucionais ou as que regulam
os direitos civis e políticos. É fácil ver que
a lei natural, em razão precisamente da sua extensão,
deixa uma multidão de pontos, e mesmo dos mais graves, numa verdadeira
indeterminação, sobretudo em matéria de direito
social.
Às leis positivas é que caberá dar-lhe, conforme
as diversas circunstâncias da vida social, econômica e política,
todas as precisões que ela reclama. Como tais, isto é,
como explicações exatas do direito natural, as leis positivas
só recebem seu poder da simples vontade humana.
Desse modo, a lei positiva só obriga e só pode obrigar
enquanto deriva, direta ou indiretamente, da lei natural e, por esta,
da lei eterna.
Mas nem todos os filósofos aceitam isso. Mesmo admitindo o valor
absoluto e irredutível da moralidade, uns acham que a ordem jurídica
é independente da ordem moral (positivismo jurídico).
Outros, com certa razão, pretendem que não há ordem
moral realmente distinta da ordem jurídica (positivismo moral).
Tais teorias são todas de tipo empirista e fazem da ordem jurídica
e da ordem moral o resultado da força, da necessidade, do interesse
ou da pressão social. Isso equivale a dizer que não é
ordem moral propriamente dita, mas apenas um conjunto de fatos jurídicos
que ao homem se impõem de fora, em virtude da convenção
ou das coações a que adequadamente se reduzem a obrigação
ou o direito. Será que o direito assim concebido ainda conserva
um sentido e algum valor?
O direito do mais forte foi defendido, na antiguidade grega, pelos sofistas.
Cálicles, protagonista do Górgias platônico, preconizava
que “justo é o que é útil ao mais forte”,
conforme diz Platão (427-347 a.C.) em A República, p.
320. Para ele, mais poderoso, mais forte e melhor são uma só
e mesma coisa.
Platão (Górgias, p. 482) descreve essa idéia muito
bem:
Segundo a natureza, tudo o que é pior é também
mais feio. Sofrer uma injustiça é, portanto, a coisa mais
feia. Porém, segundo a lei, mais feio é cometê-la.
E, com efeito, sucumbir sob a injustiça alheia não é
próprio de homem, senão de vil escravo, para quem é
mais vantajoso morrer do que viver, quando, sofrendo injustiças
e afrontas, não está em condições de se
defender a si mesmo, nem àqueles por quem se interessa. Quanto
às leis, como, segundo penso, elas são obra dos mais fracos
e da maioria, ao decretarem-nas só tiveram eles em consideração
a si mesmos e seus interesses: se aprovam, se censuram algo, não
têm outra coisa em vista. Para assustar os mais fortes, que poderiam
ter mais que os outros, e para os impedir de chegar a isso, dizem eles
que é coisa feia e injusta ter alguma vantagem sobre os outros,
e que trabalhar para se tornar mais poderoso é fazer-se réu
da injustiça. Tal é a razão por que, na ordem da
lei, é injusto e feio procurar sobrepujar os outros, e porque
se deu a isso o nome de injustiça.
Conclui-se daí que os costumes públicos e as leis só
protestam contra essa redução do direito à força,
porque o mor número dos homens, cônscios da sua fraqueza,
imaginaram, para se proteger contra a força, uma pretensa regra
moral comum a todos e que ordena o respeito de uma justiça fundada
numa igualdade, que já não existe na natureza. Essa teoria
foi retomada, entre os modernos, por Friedrich Nietzsche (1844-1900),
na sua obra Zur Genealogie der Moral, 1887.
A hipótese de Cálicles e de Nietzsche é realmente
contraditória: não consegue explicar nem a moral nem o
direito. Nela não há senão uma realidade, que é
a força. Pura ficção, pois não há
na história vestígios da espécie de desforra que
os fracos teriam tomado sobre os fortes com as idéias de direito
e de justiça.
Ela é a teoria de todos os totalitaristas ou ditadores, para
os quais a vontade do governante é a fonte de qualquer direito
ou dever; não haveria suporte mais profundo para o direito do
que os ditames do soberano. A força não pode servir de
base ao direito. Este é um valor de ordem moral, ao passo que
a força física é de índole material; trata-se
de elementos heterogêneos.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 29/05/2006.