A eleição do presidente implica automaticamente a do vice-presidente
com ele registrado, que sequer é votado.
Ao vice cabe substituir o presidente, nos casos de impedimento, suceder-lhe
no caso de vaga e auxiliá-lo, sempre que por ele convocado para
missões específicas (CF, art. 79, parágrafo único).
Outros substitutos são o presidente da Câmara dos Deputados,
o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, que serão
chamados, se ocorrer o impedimento concomitante do presidente e do vice,
no caso de vacância de ambos os cargos (art. 80).
Pelo exercício de seus mandatos, eles têm direito a estipêndios
mensais, em forma de subsídios em parcela única e fixados
pelo Congresso Nacional (art. 49, VIII), que manda observar o art. 39,
§ 4º, sendo determinada a observância do teto, que são
os subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Depois da posse, os dois mais altos mandatários da nação
podem perder os respectivos cargos para o qual foram eleitos.
Havendo condenação proferida pelo Senado Federal, por
dois terços dos votos, em processo de impeachment, pela prática
de crime de responsabilidade, após ter sido admitida a acusação
pela Câmara dos Deputados, também pelo quorum qualificado
(arts. 51, I, 52, I e parágrafo único, e 85), haverá
cassação.
Igualmente, quando houver condenação proferida pelo Supremo
Tribunal Federal pela prática de crime comum (art. 102, I, b).
Se acontecerem casos de morte, renúncia, perda ou suspensão
dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira, haverá
extinção.
O Congresso Nacional poderá declarar a vacância do cargo,
na hipótese de não tomarem posse dos cargos para os quais
foram eleitos, se decorridos dez dias da data fixada (art. 78, parágrafo
único).
Como a data fixada é primeiro de janeiro e o prazo vence a onze
de janeiro, contando-se a partir do dia seguinte, ou seja, dois de janeiro,
inclusive, (arts. 78 e 82), o não comparecimento no prazo indicado,
salvo motivo de força maior, vale como renúncia, que é
ato unilateral, que não depende de aceitação pelo
Congresso Nacional para produzir seus conseqüentes efeitos jurídicos.
A hipótese então é de extinção do
mandato, e o ato congressual de seu reconhecimento é meramente
declaratório.
O artigo 83 declara que não poderão eles, sem licença
do Congresso Nacional, se ausentar do país por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
A competência para aplicar a pena de perda do cargo é do
Congresso Nacional. Só a ele cabe dar a licença (arts.
49, III, e 83).
A ausência do país, por mais de quinze dias, salvo motivo
de força maior, equivale a renúncia. Trata-se de extinção
de mandato, não cabendo sua declaração a nenhum
órgão jurisdicional, por cuidar-se de questão política.
P..S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias-MA),
em 19/03/2006.