Um colega lamentava outro dia a condescendência com que os juízes
relaxam a prisão dos bandidos: praticam crimes bárbaros
e, em vez de ficarem mofando na penitenciária, conseguem sua
liberdade com facilidade. Perguntei-lhe quais as funções
dos Poderes da República. Diante do seu silêncio, expliquei-lhe
que a elaboração de leis é função
típica legislativa, a administração é função
típica executiva e a atividade jurisdicional é função
típica judiciária. Conforme a Constituição,
“são Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (CF,
art. 2º).
Em 1789, os europeus viam a França como o centro da civilização
européia. Quando os revolucionários se pronunciavam em
favor da liberdade, davam voz não somente aos philosophes do
século XVIII, como também à aristocracia inglesa
de 1688 e aos revolucionários americanos de 1776. O absolutismo
era a ruína dos nobres do continente, que desejavam preservar
suas antigas liberdades; era também a ruína dos mercadores
continentais, a quem irritavam as imposições da autoridade
mercantilista.
No fim do século XVIII, Luís XVI tentava governar a França,
pois reinava a confusão em quase todos os setores. A arrecadação
das rendas públicas era feita sem qualquer regra. A dificuldade
financeira era decorrente das guerras com a Inglaterra. As despesas
para manter esquadras e exércitos haviam sido pesadas. O rei
e seus conselheiros nada podiam fazer, a não ser que, por milagre,
lograssem induzir o clero e a nobreza a abrirem mão dos antigos
privilégios, que lhes permitiam esquivar-se do pagamento de uma
parcela eqüitativa dos impostos nacionais.
A nobreza e o clero, os dois primeiros dos três estados do reino,
eram refratários a uma alteração desse sistema
de privilégios, a despeito do clamor do terceiro estado, os plebeus,
para que isso acontecesse.
Os impostos sobre os bens de raiz, a talha (taille), o imposto de renda,
o imposto sobre o sal – a gabela (gabelle) – eram excessivamente
pesados. O clero e a nobreza eram isentos. Assim, o ônus principal
de fornecer fundos ao governo recaía sobre o povo, ou seja, o
terceiro estado.
No terceiro estado, os camponeses ressentiam-se de sua situação
econômica cada vez mais insuportável. Contribuíam
também com taxas pelo uso de várias servidões de
propriedade senhorial: as banalidades (banalités), a corvéia
(corvée) e os privilégios da caça.
Crítica a situação, Luís XVI cedeu ao clamor
popular e marcou para maio de 1789 a reunião dos Estados Gerais.
Nessa ocasião, Emmanuel Joseph Sieyès (1748-1836), conhecido
como abade Sieyès, publicou a brochura “O que é
o Terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le Tiers État?).
O plano exposto por ele ficou célebre, onde responde a três
questões fundamentais: a) O que é o Terceiro Estado? Tudo.
(Qu’est-ce que le Tiers État? Tout.); b) O que ele foi
até agora na ordem política? Nada. (Qu’a-t-il été
jusqu’à présent dans l’ordre politique? Rien.);
c) O que ele reclama? Ser alguma coisa. (Que demande-t-il? À
être quelque chose.).
O princípio da separação de poderes já se
encontra sugerido em Aristóteles (384-322 a.C.), na Política,
IV, 11, 1298a, John Locke (1632-1704), no Second Treatise of Civil Government,
XII, §§ 143 a 148, e J.-J. Rousseau (1712-1778), no Contrato
Social (Du Contrat Social), III, 1, que também conceberam uma
doutrina de separação de poderes, que, afinal, veio a
ser divulgada por Charles de Secondat, barão de La Brède
e de Montesquieu (1689-1755).
Montesquieu foi uma figura sem par entre os filósofos políticos
do século XVIII. Na sua célebre obra O Espírito
das Leis (L’Esprit des Lois), XI, 5, introduziu novas concepções
na teoria do Estado. Ficou famoso por sua teoria da separação
dos poderes. Admitia que todo o governo é suscetível de
degenerar em despotismo. A fim de prevenir tais resultados, a autoridade
do governo deve ser dividida em seus três ramos naturais: o poder
legislativo, o executivo e o judiciário. O executivo deve dispor
do direito de veto, a fim de evitar as transgressões do legislativo.
O legislativo, por sua vez, deverá ter o poder de impeachment,
para restringir o executivo. E, por fim, o judiciário terá
poderes para proteger os direitos individuais contra atos arbitrários
do legislativo ou do executivo.
Tal separação de poderes não é rígida,
pois cada Poder exerce suas competências e também controla
o exercício dos outros. Esse sistema de freios e contrapesos
é denominado pelos americanos de checks and balances.
A divisão de poderes fundamenta-se em dois elementos: a) especialização
funcional, significando que cada órgão é especializado
no exercício de uma função (assim, às assembléias
– Congresso, Câmaras, Parlamento – se atribui a função
legislativa; ao executivo, a função executiva; ao judiciário,
a função jurisdicional); e b) independência orgânica,
significando que é necessário que cada órgão
seja efetivamente independente dos outros, o que postula ausência
de meios de subordinação.
P.S.: a) Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 27/04/2003.