Num jantar recente com um casal amigo, a conversa descambou rapidamente
para a futura reforma da previdência. Indagada a minha opinião,
disse que ela só será justa se não excluir nenhuma
categoria de contribuintes. Surpreso diante da afirmativa de que não
haverá exceções, perguntei-lhes que segurança
tinham disso. Foram então taxativos: “Lula foi eleito com
mais de 50 milhões de votos e o povo quer a reforma, igualando
todos os trabalhadores brasileiros.” Realmente, “todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art.
1º, parágrafo único).
Na época de Péricles (461-429 a.C.), a democracia atingiu
sua mais alta perfeição. Só que excluía
inteiramente as mulheres e não se estendia a toda a população,
mas somente à classe dos cidadãos. Ela era direta e não
representativa. Os atenienses não estavam interessados em ser
governados por uns poucos homens de reputação e capacidade;
o que os preocupava fundamentalmente era assegurar a cada cidadão
a participação ativa no controle de todos os negócios
públicos.
O seu conceito atual deve-se a Abraham Lincoln (1809-1865). No seu discurso
de 19/11/1863, em Gettysburg, afirmou que democracia é o governo
do povo, pelo povo e para o povo (Democracy, government of the people,
by the people, for the people, shall not perish from the Earth).
Governo do povo (government of the people) significa que ele é
fonte e titular do poder (todo o poder emana do povo), de conformidade
com o princípio da soberania popular, que é o princípio
de todo o regime democrático. Governo pelo povo (government by
the people) quer dizer governo que se fundamente na vontade popular,
que se apóia no consentimento popular; governo democrático
é o que se baseia na adesão livre e voluntária
do povo à autoridade, como base da legitimidade do exercício
do poder, que se efetiva pela técnica da representação
política (o poder é exercido em nome do povo). Governo
para o povo (government for the people) há de ser aquele que
procure liberar o homem de toda a imposição autoritária
e garantir o máximo de segurança e bem-estar.
O regime brasileiro da Constituição de 1988 funda-se,
portanto, no princípio democrático, baseado no postulado
da soberania popular, de maneira insofismável (preâmbulo
e art. 1º, parágrafo único).
A democracia da antigüidade grega não é a mesma dos
tempos modernos. Hoje aceitamos a concepção de Lincoln
de que a democracia, como regime político, é governo do
povo, pelo povo e para o povo (government of the people, by the people,
for the people).
E o povo participa do poder, através das democracias direta,
indireta ou representativa e semidireta.
A direta, reminiscência histórica, é inviabilizada
pela complexidade e dimensão da sociedade moderna, de extensão
territorial e de densidade demográfica.
A indireta ou representativa é aquela na qual o povo, fonte primária
do poder, outorga as funções de governo aos seus representantes,
que elege periodicamente. Essa democracia representativa pressupõe
as eleições, o sistema eleitoral, os partidos políticos
(arts. 14 a 17) etc. Ela é o modo pelo qual o povo, nas democracias
representativas, participa na formação da vontade do governo
e no processo político.
A semidireta é a própria democracia representativa com
alguns institutos de participação direta do povo nas funções
de governo, institutos que, entre outros, integram a democracia participativa.
As primeiras manifestações da democracia participativa
são instituições de participação
direta com as de participação indireta, tais como: a)
a iniciativa popular, pela qual se admite que o povo apresente projetos
de lei ao legislativo, desde que subscritos por número razoável
de eleitores (arts. 14, III e 61, § 2º); b ) o referendo popular,
que se caracteriza pelo fato de que projetos de lei aprovados pelo legislativo
devam ser submetidos à vontade popular (arts. 14, II e 49, XV);
c) o plebiscito, consulta popular que visa definir previamente uma questão
política ou institucional, antes de sua formação
legislativa (arts. 14, I e 18 §§ 3º e 4º); d) a
ação popular, que deriva do fato de atribuir-se ao povo,
ou a parcela dele, legitimidade para pleitear, por qualquer de seus
membros, a tutela jurisdicional de interesse que não lhe pertence
individualmente, mas à coletividade (art. 5º, LXXIII).
Os constituintes optaram por um modelo de democracia representativa
que tem como sujeitos principais os partidos políticos. O regime
assume uma forma de democracia participativa, na qual encontramos participação
por via representativa – partidos políticos (arts. 1º,
parágrafo único, 14 e 17), associações (art.
5º, XXI), sindicatos (art. 8º, III), eleição
de empregados junto a empregadores (art. 11) –, e participação
por via direta do cidadão – exercício direto do
poder (art. 1º, parágrafo único), iniciativa popular,
referendo e plebiscito, participação dos trabalhadores
e empregadores na administração (art. 10), participação
na administração da justiça pela ação
popular, participação da fiscalização municipal
(art. 31, § 3º), participação da comunidade
na seguridade social (art. 194, VII) e participação da
administração do ensino (art. 206, VI).
P.S.: a) Artigo publicado simultaneamente nos periódicos A Hora
(São Luís – MA), Jornal da Cidade (Caxias –
MA) e O Dia (Teresina – PI).
b) Data da publicação no Jornal da Cidade, de Caxias (MA):
11/05/2003.