Legislaturas, sessões legislativas ordinárias e extraordinárias,
sessões (reuniões) ordinárias e extraordinárias:
é assim que o Congresso Nacional desenvolve suas atividades.
A legislatura dura quatro anos. Vai do início do mandato dos
membros da Câmara dos Deputados até o seu término
(CF, art. 44, parágrafo único). Isso porque o Senado é
contínuo por ser removível apenas parcialmente em cada
período de quatro anos (art. 46, § 2º).
Os trabalhos legislativos são realizados nas sessões legislativas
ordinárias, cujos períodos vão de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (art. 57), não
se interrompendo sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º).
Os espaços de 16 de dezembro a 14 de fevereiro constituem o recesso
parlamentar. Originariamente, os parlamentares se afastavam das reuniões
durante certo tempo, para retornar aos seus distritos ou circunscrições
eleitorais, a fim de confirmar seus mandatos, uma necessidade parlamentar.
Para a sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional é convocado pelo presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, e pelo presidente da República, em caso de urgência
ou interesse público relevante (art. 57, § 6º, I e
II).
Nessa sessão legislativa extraordinária o Congresso Nacional
só poderá deliberar sobre matéria para a qual foi
convocado (art. 57, § 7º), vedado o pagamento de parcela indenizatória
em valor superior ao subsídio mensal.
Os regimentos internos das Casas do Congresso Nacional disciplinam as
sessões ordinárias, divididas em pequeno expediente, grande
expediente e ordem do dia, nas quais as Câmaras debatem, votam
e deliberam.
É nesse período que se realizam as sessões solenes
de comemoração de datas históricas ou de recepções
de personalidades estrangeiras em visita ao país.
O princípio do bicameralismo é que as Câmaras do
Congresso Nacional funcionam e deliberam cada qual para si, separadamente.
Mas a Constituição prevê hipóteses em que
se reunirão em sessão conjunta (art. 57, § 3º).
Isso se dará para a inauguração da sessão
legislativa, elaborar o regimento comum e regular a criação
de serviços comuns, receber o compromisso do presidente e do
vice-presidente da República (art. 78), conhecer do veto e sobre
ele deliberar (art. 66, § 4º).
A Constituição em vigor afastou a sistemática anterior
de discussão e votação de projetos de leis orçamentárias
em sessão conjunta do Congresso Nacional.
O próprio art. 66 estabelece que tais leis serão apreciadas
pelas duas Casas do Congresso Nacional. Igualmente, as emendas a elas
oferecidas serão apreciadas pelo plenário das duas Casas
do Congresso Nacional. Assim, a legislação de urgência
é discutida e votada pelas duas Casas separadamente (arts. 62
e 64, §§ 1º e 4º), bem como as emendas constitucionais
(art. 60, § 2º).
Quorum é o número mínimo exigido para reunião
e votação em órgãos colegiados. Sem ele
não há sequer a possibilidade de instalação
da reunião. As deliberações de cada Casa ou do
Congresso serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros (art. 47). E a Constituição contempla
hipóteses de deliberação por maioria absoluta (arts.
55, § 2º, 66, § 4º, e 69), por três quintos
(art. 60, § 2º) e por dois terços (arts. 51, I, e 52,
parágrafo único) dos membros da Casa.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 30/10/2005.