A formulação da lei israelita é encontrada nas
leis civis e criminais do código da aliança. O mesmo existe
no código deuteronômico, com certas variantes. Em vez da
oração condicional, emprega-se ou o particípio
ou a oração relativa.
Exemplo da primeira está em Ex 21, 15: ”Quem ferir seu
pai ou sua mãe será morto.” A segunda é ilustrada
por Lv 20, 10: ”O homem que cometer adultério com a mulher
do seu próximo deverá morrer, tanto ele como a sua cúmplice.”
Na maioria dos outros códigos, aparece um simples imperativo
ou proibição na segunda pessoa do singular e no imperfeito.
Essa formulação não encontra paralelo em outras
coleções do antigo Oriente Médio. É empregado
nas leis morais, rituais e cultuais, e não em leis civis e criminais.
Isso é uma criação da crença religiosa israelita.
Essas leis exprimem a vontade revelada de Yahweh e os termos da aliança.
O rei israelita era um juiz, e não um legislador. A fonte da
lei consuetudinária era o próprio costume; muitas leis
existiam simplesmente porque constituíam a maneira como as coisas
sempre tinham sido feitas. O juiz decidia com base no costume conhecido
e aceito. Geralmente, a fonte da lei israelita era a tradição
determinada pelo juiz: o rei, o ancião e o sacerdote.
As coleções israelitas são todas atribuídas
à revelação que Yahweh fez a Moisés. A obrigação
do cumprimento de sua lei decorria da aliança, de que a vida
sob a submissão à lei constituía o dever que as
promessas da aliança de Yahweh lhes impuseram.
Em Israel não existia distinção entre a lei secular
e a lei religiosa. Toda a lei é encarada como um dever religioso
e impõe uma obrigação sagrada. Yahweh é
quem recompensa e castiga sua observância ou a sua violação.
A concepção da lei como a vontade revelada de Deus não
encontra semelhança em outras coleções do antigo
Oriente Médio. Tanto Hamurabi como Lipit-Ishtar recebem dos deuses
a autoridade necessária para promulgar leis e a sabedoria requerida
para formulá-las; mas as leis são resultantes de sua própria
obra, de sua obra pessoal.
Depois do exílio, a lei deixou de ser a regra que regia uma sociedade
política independente; o judaísmo preservou-a, no entanto,
fazendo dela um guia para a vida. O termo Torá (Tôrah)
é usado para descrever toda a lei, uso que aparece também
em textos pré-exílicos (Jr 8, 8; 9, 12; Os 4, 6; 5) e
chega a exprimir o Pentateuco (2Mc 15, 9; Eclo 1, prólogo 1.
8. 24).
Os escribas pós-exílicos identificam a lei com a sabedoria
(Eclo 24; 39, 1-11) e nela encontram todo o conhecimento, humano e divino.
A alegria dos judeus diante da lei reflete-se na Torá e nos salmos
19 e 119.
Os rabinos incluíam a Torá entre os seres que existiam
antes da criação. Por isso, a observância da lei
era perfeição. Surgiu no judaísmo uma escola de
fé que interpretava as obrigações da lei no sentido
mais rigoroso.
Para proteger o cumprimento da lei, seus adeptos “construíram
um muro” em torno da lei; o muro consistia em pareceres ou normas
legais que ampliavam as obrigações da lei muito além
do sentido das palavras e, assim, tornavam-na mais difícil de
ser violada.
Essa, a “lei oral”, à qual se atribuía o segundo
lugar em autoridade somente em relação à própria
Torá, e cuja origem, mediante uma construção artificial,
remontava ao próprio Moisés. Ela estava preparada para
incluir 613 “mandamentos” diferentes.
P.S.: artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 21/08/2005.