Comentava há poucos dias com um parceiro de tênis sobre
a beleza da nossa transição democrática, em que
um presidente eleito passou a faixa presidencial para outro chefe de
governo também eleito pelo povo. Meu interlocutor lembrou que
a presença de Fidel Castro na posse de Lula deveria fazer o Brasil
pensar nas maravilhas do modelo cubano, que proporcionou tantas conquistas
no campo da ordem social, tais como saúde, educação,
desporto etc. Perguntei-lhe se sabia a diferença entre a forma
e o sistema de governo que vigoram nos dois países. Diante do
seu silêncio, expliquei-lhe que Cuba é uma ditadura, ou
seja, um regime político no qual todos os poderes dependem da
autoridade de uma só pessoa, e a República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito (preâmbulo e art. 1º).
A era absolutista durou na Inglaterra até meados do século
XVII, na França até 1789 e em outros países europeus
até o século XIX, por vários motivos. O primeiro
foi a criação de novos órgãos de governo,
acima de tudo aqueles que dirigiam a organização militar
e a política exterior. Além disso, eram as guerras internacionais
o que fortalecia o poder do Estado, possibilitando aos monarcas manterem
exércitos permanentes, capazes de impor a paz tanto no âmbito
nacional como no exterior. Por fim, a revolução protestante
contribuiu para o incremento da onipotência real; rompendo com
a unidade do cristianismo, aboliu a supremacia papal sobre os governantes
seculares, fomentou o nacionalismo, reviveu a doutrina paulina de que
“não há autoridade que não venha de Deus”
(Rm 13, 1-2) e estimulou os governantes da Europa setentrional a estenderem
sua autoridade sobre assuntos religiosos, tanto quanto sobre os civis.
Os soberanos não se submetiam a regra nenhuma. O rei não
errava – the king can do no wrong. Dominava a vontade onipotente
do monarca, cristalizada na máxima romana quod principi placuit
legis habet vigorem, pois o que agradava ao rei tinha força de
lei. O Estado sou eu (l’État c’est moi).
Henrique VIII e Elizabete I na Inglaterra, Francisco I e Luís
XIV na França, Filipe II na Espanha, Frederico Guilherme I e
Frederico II na Prússia, Pedro, o Grande, e Catarina, a Grande,
na Rússia foram monarcas absolutos. Sua autoridade real era sagrada,
paternal, absolutista e sujeita à razão.
A conduta autocrática desses governantes era sancionada pela
filosofia política da época. Thomas Hobbes (1588-1679),
no livro Leviatã, concebia o Estado como um monstro todo-poderoso.
A condição primitiva da natureza humana foi a vida isolada
e independente, em que os homens, profundamente egoístas e isentos
de qualquer lei moral, viviam em perpétua luta com os seus semelhantes:
“o homem é um lobo para o homem” (bellum omnium in
omnes, homo homini lupus). Compreendendo porém que a guerra era
inimiga do progresso e que a paz e a união seriam de maiores
vantagens para os seus interesses, instituíram, por um pacto
livre, a sociedade civil. A conservação deste novo Estado,
continuamente ameaçado na sua existência pelos instintos
egoístas, persistentes no fundo da natureza humana, exigia um
Poder forte, capaz de reprimi-los energicamente. Semelhante poder só
se encontra num tirano único, despótico e irresponsável.
A monarquia absoluta é a única forma de governo que pode
assegurar a paz social e impedir a volta à pior das condições
da vida: o estado de guerra permanente. Tal a origem da sociedade civil.
Leviatã era o monstro horrível que devora e absorve os
direitos individuais. Hobbes leva o absolutismo ao extremo de fazer
da vontade do príncipe a norma suprema da moral e da justiça,
o árbitro das consciências e o juiz infalível da
verdade em matéria religiosa.
Imensas injustiças foram provocadas por esse individualismo,
o que permitiu que se tivesse consciência da necessidade da justiça
social. O Estado Democrático de Direito é um conceito-chave
acolhido pelo preâmbulo e pelo art. 1º da Constituição.
Suas características básicas são: a) submissão
ao império da lei, como ato emanado formalmente do Poder Legislativo,
composto de representantes do povo; b) divisão de poderes, que
separe de forma independente e harmônica os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário; c) enunciado e garantia dos direitos
individuais (art. 5º) da pessoa humana.
O Estado Democrático de Direito incorpora um componente revolucionário
de transformação do statu quo. Aí se demonstra
a extrema importância do preâmbulo e do art. 1º da
Constituição, quando afirmam que a República Federativa
do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não
como mera promessa de se organizar tal Estado, pois a Constituição
aí já o está proclamando e fundando.
P.S.: a) Artigo publicado simultaneamente nos periódicos A Hora
(São Luís – MA), Jornal da Cidade (Caxias –
MA) e O Dia (Teresina – PI).
b) Data da publicação no Jornal da Cidade, de Caxias (MA):
30/03/03