A lei natural é obrigatória, impondo uma necessidade moral,
sem vulnerar o livre-arbítrio; absoluta, mandando sem condição
facultativa; universal, fundada na natureza e válida para todos
os homens, sem exceção; imutável como a natureza
que lhe serve de fundamento.
A não ser que só se reconheça como princípio
primeiro o livre jogo dos instintos e da força, a gente tem de
admitir uma norma superior, que haure seu vigor obrigatório numa
ordem de direito fundada na natureza e, em última análise,
na Razão divina.
O que é uma lei universal? É aquela cuja base é
a natureza humana e que se estende necessariamente a todos os homens
e incide sobre tudo o que é essencial à integridade e
à perfeição da natureza. Igualmente é universal
em razão da sua promulgação.
Mas uma promulgação natural, efetuada por meio da razão
humana, fazendo-se sob a forma de princípios gerais evidentes
por si, deduzindo conclusões que se apliquem aos casos concretos.
Essa promulgação supõe que os princípios
mais gerais da lei se possam manifestar em uma razão suficientemente
desenvolvida. Ademais, a razão humana deve ter naturalmente o
poder de deduzir dos princípios gerais as conclusões práticas
essenciais, necessárias para ordenar moralmente a conduta. Isso
equivale a dizer que a capacidade racional deve ser entendida com todas
as suas condições internas e externas que encerra a natureza
humana.
Os dados da experiência estão confirmando tudo isso, pois
o primeiro princípio da ordem prática é o senso
moral, cujo objeto é constituído pelos preceitos fundamentais
da ordem moral.
Em compensação, pode haver eclipse da lei natural no domínio
do concreto a realizar, ficando a razão impedida de aplicar o
princípio geral ao caso particular.
É o caso de certas tribos que consideram louvável matar
os pais idosos ou enfermos. Trata-se de pôr fim aos males que,
a seu ver, lhes tornam pesada a vida. Outros admitem a legitimidade
da matança dos prisioneiros, por uma falsa interpretação
do princípio da legítima defesa.
Nesse caso é possível que os não civilizados não
tenham atingido o nível de desenvolvimento requerido ou (no caso
de regressão) tenham descido abaixo desse nível.
Os preceitos secundários, no entanto, podem ser ignorados, mas
não de maneira invencível. É o que a experiência
mostra, sob a sua forma geral e abstrata.
Mas a ignorância só se pode explicar, como diz Tomás
de Aquino (1221-1274), por causas acidentais, “em razão
de propagandas perversas, de costumes depravados e de hábitos
de corrupção” (Quantum vero ad alia praecepta secundaria,
potest lex naturalis deleri de cordibus hominum, vel propter malas persuasiones,
eo modo quo etiam in speculativis errores contingunt circa conclusiones
necessarias; vel etiam propter pravas consuetudines et habitus corruptos
– S.th. I-II q. 94 a. 6 co).
Assim, a influência das paixões e o exemplo dos vícios
públicos são capazes de perverter o juízo do senso
moral, assim como erros generalizados podem falsear o juízo especulativo.
Quando se trata, porém, de conclusões particulares, relativas
a casos complexos, pode haver ignorância invencível das
exigências da lei natural. Aos casos particulares, as circunstâncias
desempenham papel tão importante, que é inevitável
se produzam muitos erros.
É pois dever de todo o homem esforçar-se por esclarecer
sua razão pela reflexão e pelo estudo, bem como recorrer
às luzes daqueles cuja sabedoria e ciência os tornam competentes
para ajuizar a respeito dos casos difíceis da conduta humana.
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 12/06/2005.