O nosso sistema é um complexo que busca o equilíbrio federativo,
por meio de uma repartição de competências fundada
na técnica da enumeração dos poderes da União
(arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os estados (art. 25
e § 1º) e poderes definidos indicativamente para os municípios
(art. 30).
Essa reserva de campos específicos combina, com possibilidades
de delegação (art. 22, parágrafo único),
áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas
da União, estados, Distrito Federal e municípios (art.
23) e setores concorrentes entre União e estados, em que a competência
para estabelecer políticas gerais ou normas gerais cabe à
União (arts. 21, XIX, XX e XXI, 22, IX, XXI e XXIV, e 24, §
1º), sendo deferida competência suplementar aos estados e
até aos municípios (arts. 24, §§ 2º e 3º,
e 30, II).
São competentes a entidade, o órgão ou agente do
poder público com faculdade para emitir decisões.
Examinando a sua forma, a competência será enumerada ou
expressa, quando estabelecida de modo explícito para determinada
entidade (arts. 21 e 22); reservada ou remanescente é a que sobra
a uma entidade após a enumeração da competência
da outra (art. 25, § 1º); residual é o resíduo
que possa surgir, apesar da enumeração exaustiva (art.
154, I); implícita ou resultante é a referente a atos
necessários ao exercício de poderes expressos. Em 1891,
o STF decidiu que a expulsão de estrangeiros era da competência
da União, embora silente a Constituição.
Quanto à extensão, ela é exclusiva, quando atribuída
a uma entidade, excluídas as demais (art. 21); privativa, com
possibilidade de delegação (art. 22 e seu parágrafo
único); comum, num campo de atuação igual às
várias entidades (art. 23); concorrente, com primazia da União
quanto às normas gerais (art. 24 e seus parágrafos); suplementar,
ao serem elas supridas (art. 24, §§ 1º a 4º). O
sistema de execução de serviços é também
de indagação séria, pois nas diversas competências
incluem-se a organização administrativa e serviços.
Quem executa esses serviços: funcionários próprios
ou de outra entidade federativa?
Os Estados Unidos da América, a Venezuela e o México usam
o sistema imediato, mantendo sua própria administração
com funcionários próprios. A Alemanha, a Rússia
e a Índia utilizam o sistema mediato, sendo os serviços
federais, em cada estado, executados por seus funcionários, sob
a vigilância e fiscalização da União. A Suíça
e a Áustria, conforme Charles Durand (El Estado federal em el
derecho positivo. In: El federalismo, p. 194), usam o sistema misto,
permitindo que certos serviços federais sejam executados por
funcionários estaduais e outros, por funcionários federais.
O sistema brasileiro é o de execução imediata.
União, estados e municípios mantêm, cada qual, seu
corpo de servidores públicos, destinados a executar os serviços
das respectivas administrações (arts. 37 e 39).
A gestão associada de serviços públicos (art. 241)
é um ‘bicho-sem-cabeça’. Nossos constituintes
foram infelizes, pois esse artigo era totalmente desnecessário,
uma vez que tudo o aí previsto poderá ser objeto de lei
complementar (art. 23, parágrafo único).
Ademais, as expressões aí utilizadas de consórcios
e convênios têm sentidos diferentes: consórcio designa
acordo firmado entre entidades da mesma espécie (município
com município, estado com estado); convênio é o
instrumento que veicula acordos de entidades de espécies diferentes
(União-estado, União-município, estado-município).
O texto (art. 241) só fala em convênios entre entes federados.
Será impossível haver convênios entre uma entidade
federada e uma autarquia vinculada a outra entidade federada?
P.S.: Artigo publicado no periódico Jornal da Cidade (Caxias
– MA), em 1º/05/2005.